Acordão Supermercados

VISTOS e relatados estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR E DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO e suscitado  SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

1 - ABRANGÊNCIA

Considerando a categoria representada, a base territorial do suscitante, a presente sentença normativa destina-se a regular as relações de trabalho dos empregados integrantes da categoria diferenciada dos motoristas representada pelo suscitante, que exercem suas atividades profissionais, com vínculo de emprego, nas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo suscitado no município de Viamão.

2. REAJUSTE

Defere-se parcialmente o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2009, o reajuste de 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01.05.

3. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

fixar a partir de 01.05.2009, os seguintes salários normativos para a categoria profissional:

a) Motorista de Estrada - Carreta:............................................ R$ 1058,20 (mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), equivalente a R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos) por hora;

b) Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante: ...................................................................................................R$ 972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente a R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e doi centavos) por hora;

c) Motorista de Coleta e Entrega ,Operador de Empilhadeira, Muck, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária: ...................................................................................................R$ 840,40 (oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos), equivalente a R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos) por hora.

Auxiliar de transporte..............................................................R$ 629,90 ( seicentos e vinte e nove reais e novente centavos),  equivalente a R$  2.87 (dois reais e oitenta  e sete centavos) por hora.

d) – DIFERENÇA  SALARIAL. As diferenças referente aos meses de  MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO, DEZEMBRO de 2009 , devem ser pagas em uma única vez, em folha suplementar, descriminando os itens no contra-cheque, dentro do prazo de trinta dias, contando da data desta comunicação.

       § ÚNICO – Serão pagas as diferenças de: horas extras , férias,  no mesmo molde acima.

4. HORAS EXTRAS.

As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

5. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária".Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do.

6-SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

7 – SALÁRIO DE ADMISSÃO

O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o salário normativo fixado nesta decisão".

9. DIÁRIAS DE VIAGEM.

“Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 (cem) Km da empresa”. 

10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES.

Quando os motoristas encontrarem-se em viagens, as empresas pagarão os salários às esposas ou companheiras, desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa".

11. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO.

Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste".

12. COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE.

Quando invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa".

13. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior".

14 - SEGURO DE VIDA.I

nstitui-se a obrigação do seguro de vida em grupo, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções".

15. ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

Aos empregados motoristas que sofrerem acidentes, quando no exercício de suas funções, será assegurada assistência jurídica gratuita, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador".No caso dos empregados que exercem a função de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidirem na prática de ato que os leve a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador".

16. DIAS DE DISPENSA.

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade".17. LICENÇA REMUNERADA (PIS).

Desde que previamente avisada a empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, é assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresas que mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal".Em ambos os casos não haverá desconto do repouso semanal remunerado, e/ou das férias".

18. DISPENSA DO ESTUDANTE.

Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação, ressalvada a hipótese regulada no artigo 473, inciso VII, da CLT".

19 - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO.

Desde que requerido por escrito, pela empregada, o horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora

20 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.

Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa

21 - UNIFORME E E.P.I.

Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador".As empresas que operam em regiões de clima frio, com temperaturas abaixo de 0º C (zero graus centígrados), como por exemplo, o sul da Argentina, Chile, entre outros, obrigam-se ainda, a fornecer gratuitamente a seus motoristas e ajudantes, vestimenta adequada ao clima daquelas regiões, inclusive botas especiais".

22. RECIBOS DE PAGAMENTOS.

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS, bem como será obrigatória a entrega, ao empregado, das cópias do contrato, quando escrito, e do recibo de quitação final, preenchidas e assinadas".

22. ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador".

23. FGTS E CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA.

Os empregadores, mediante requerimento, fornecerão a relação de salários de contribuição ao empregado demitido".

24. ATRASOS.

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana".

25. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS.

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social".

26. REGISTRO DE FUNÇÃO.

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)".

Parágrafo único- Quando da falta de equipamento obrigatório resulte a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, a empresa pagará ao trabalhador valor correspondente a 01 (uma) diária por dia de apreensão, independentemente do salário contratual".

27 . MULTA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

As empresas se responsabilizarão pelo pagamento de multa em território estrangeiro, sempre que não dotarem seus veículos de equipamento obrigatório exigido.

Parágrafo único – Quando da falta de equipamento obrigatório resulte a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ou Multa, a empresa pagará ao trabalhador valor correspondente a 01 (uma) diária por dia de apreensão, independentemente do pagamento do salário contratual.

28. RETENÇÃO DA CTPS.

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa a seis meses do salário básico do empregado prejudicado".

29. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados".

30. ELEIÇÕES DA CIPA.

É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA".

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição de 1988”.

31 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS MEMBROS DA CIPA

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição de 1988”.

32. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.

Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, limitada a 5 (cinco) dias ao ano, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador".

33. ACESSO AO REFEITÓRIO E DEMAIS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva".

34. DELEGADO SINDICAL (ARTIGO 11 DA CF/88).

Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT".

35. DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS.

As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontados dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente".

36. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.-

Defere-se o pleito, nos termos de entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 02 (dois) dias de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado em duas parcelas, nas 1ª e 2ª folhas de pagamento imediatamente subseqüentes ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante o sindicato.Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria, acompanhada das guias de contribuição assistencial e da relação nominal dos empregados com salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de 10 dez dias.

37 . VIGÊNCIA

Fixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º/05/2009.

 Porto Alegre, 09 de novembro de 2009.  

DESª BERENICE MESSIAS CORRÊ

A Relatora 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO