| Convenção Coletiva de Trabalho Carga 2009/2011 |
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Entre partes de um lado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul –SETCERGS, CNPJ N. 92.964.451/0001-67, com sede à Av. São Pedro, 1420, Porto Alegre/RS, representado pelo seu Presidente, Sr. Sérgio Gonçalves Neto, CPF N. 303209410-00, brasileiro, casado, empresário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade, e de outro o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva Refrigerada e Viva , dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais , Urbanos , Suburbanos , Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS , CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, código sindical nº 008.08489709-6, situado na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, representado por seu Presidente, Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, brasileiro, casado, rodoviário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade, e, em cumprimento ao que ficou deliberado em Assembléias Gerais Extraordinárias de suas respectivas categorias profissionais e econômicas, Resolvem celebra, por meio do presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Declarando as partes acima nomeados, qualificadas e assinadas no final, terem entendido no sentido e alcance da presente convenção coletiva, tendo-a justa e acordado, compreendendo-se que este diploma legal se deverá regera pelos seguinte itens, mutuamente aceitos e outorgados. ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os representantes dos sindicatos acordantes, sejam quais forem suas funções, atividades ou profissão por eles exercidas dentro da base territorial das entidades que subscrevem este instrumento, nas atividades de transporte rodoviário de carga nas cidades de VIAMÃO/RS. VIGÊNCIA A presente Convenção é celebrada para viger pelo prazo certo e ajustado de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01.05.2009 e término em 30.04.2011, tendo como data base 1º de maio, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros. Parágrafo Único – As partes pactuam que as cláusulas 1ª – REAJUSTE, 2ª - SALÁRIO MINIMO PRFISSIONAL E 6ª - REEMBOLSO DE DESPESAS serão negociadas para a data base de 1º de maio de 2010. CAPÍTULO I CLÁUSULAS ECONÔMICAS PRIMEIRA-REAJUSTE A atualização salarial para o período de 01.05.2008 a 30.04.2009 é acordada em 5.83% (cinco ponto oito três por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2009, respeitando-se a tabela proporcional constante do § 1º, infra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2009. § 1º - Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2009 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
§ 2º - A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 2.010,77 (dois mil e dez reaise setenta e sete centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores A partir de 01.05.2009:
CARGA LÍQUIDA. A partir de 1º de maio de 2009 e até que seja estabelecido outro piso salarial, por ocasião da celebração de convenção coletiva entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; Motorista de estrada Carreta- carga líquida......................................R$ 1.327,98 Motorista de estrada Truck – carga líquida........................................R$ 1.119,03 Em caso de alteração os pisos salariais da carga líquida, as partes aqui acordantes deverão celebrar um termo aditivo a presente convenção, justamente para adequar (igualar) os pisos etabelecidos entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; § 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados, aos trabalhadores que não comprovarem experiência na função. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional. § 2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salários fixo com o salário variável, em forma de comissões, km rodado e/ou prêmios (exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou qüinqüênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (hum por cento) a cada ano de trabalho subseqüente. § 1º - O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o qüinqüênio a serviço da empresa.§ 2º - O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção incidindo no salário de cada mês. § 3º - O PTS de que trata a presente cláusula é limitado a parcela salarial até o valor correspondente à R$1.896,70, excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente. QUARTA – BANCO DE HORAS Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei 9601/98, as empresas de transporte de cargas rodoviárias representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado a compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados e levá-lo à referendo ou não do sindicato profissional, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte:a) As horas extras trabalhadas nos dias úteis serão compensadas sem qualquer adicional, até o limite de 150 horas, (uma (01) por uma (01)) dentro de quatro (4) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao seu labor.b) As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).c) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro dos quatro (4) meses, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término desse período com adicional de 50% (cinqüenta por cento).d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas. e) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora normal. f) O sindicato profissional expressamente reconhece como válidas todas e quaisquer compensações horárias existentes até a presente data, implantadas sob a forma de banco de horas, pactuadas diretamente entre empregados e empresas de transportes rodoviários de cargas representadas pelo sindicato patronal. g) Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos convenentes acordam que uma vez assinado o acordo entre empregados e empresas, com as novas regras ora ajustadas, devidamente referendado pelo sindicato profissional, o mesmo será considerado válido sobrevindo novas convenções coletivas que contenham banco de horas, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados, que já assinaram o acordo anterior. h) Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos profissional e patronal a comunicarão por escrito para que ela se adeque às normas da presente cláusula num prazo de trinta (30) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades. i) Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas, entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional. QUINTA - ADICIONAL NOTURNO Fica estabelecido que as empresas pagarão o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS As empresas adiantarão importâncias ao motorista e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. § 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 23,80 (vinte três reais) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. § 2º - O motorista e demais empregados, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, entendidas como tal: Café, almoço e janta, cujo reembolso é fixado em R$ 4,80; R$ 9,50 e R$ 9,50, respectivamente. § 3º - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, té o limite previsto no § 1º desta Cláusula, devendo no entanto o motorista entregar a guarda do veículo a postos de serviços situados no percurso. § 4º - As importâncias a que se referem o "caput" desta cláusula, poderão, a critério do empregador, serem adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos. § 5o. – As partes pactuam que os motoristas que tiverem despesas de alimentação no horário considerado como noturno terão direito ao reembolso no limite de R$ 9,50, também condicionada a apresentação de nota fiscal, mesmo que já tenha utilizado o limite de R$ 4,80 (café da manhã); R$ 9,50 (almoço);e R$ 9,50 (jantar). SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Todo empregado que perceba até R$ 1.896,70 e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês. CAPÍTULO II CLÁUSULAS SOCIAIS OITAVA – ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados. § Único. Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos. NONA – PLANO DE SAÚDE Aos empregados interessados, as empresas disponibilizarão plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregado, ficando autorizado o desconto em folha. § Único. Caso a empresa optar por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor. DÉCIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente. DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, à sua esposa ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 1 (um) mês de salário nominal do empregado falecido. DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego, ficará o empregador, obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Todo empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na mesma empresa, por ocasião de sua rescisão contratual, terá direito a receber aviso-prévio proporcional, além do mínimo de 30 (trinta) dias, mais 5 (cinco) dias por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de trabalho efetivo na empresa, contados a partir do 5º (quinto) ano. DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, exercente ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º - XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8h e 48 min diárias. §1º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário. § 2º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerado como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não poderá ser realizado no período de férias deverá ser fornecido certificado de participação. DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam função externa, sem controle de horário, assim como vendedores, ajudantes, motoristas, etc., não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal. DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando, desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLOGICOS Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou o do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES Quando os motoristas encontrarem-se em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheiros(as), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa. § Único – Quando a empresa depositar a remuneração do motorista em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada. DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário nominal do mês até o dia 20, ficando as retenções e descontos legais a serem feitas no pagamento da segunda parcela do salário. Parágrafo Único – A partir de dezembro de 2009 não haverá a obrigatoriedade de concessão de adiantamento salarial, podendo o salário ser pago em uma única parcela. VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo. VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE As empresas deverão fornecer a seus empregados demitidos por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida. § Único - As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" também serão comunicadas por escrito. VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas que efetuarem pagamentos de salários às sextas-feiras, e desde que coincida com o último dia do prazo de pagamento, deverão fazê-lo em moeda corrente nacional, ressalvados os casos em que os mesmos são creditados em conta corrente bancária. VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA As empresas obrigam-se a patrocinarem um seguro de vida em grupo em valor mínimo de R$ 5.700,00 aos motoristas, auxiliares de transporte, motociclistas e pessoal que receba adicional de periculosidade e R$ 3.645,85 aos demais empregados. VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita. § Único - No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leve a responder a qualquer ação penal. VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por esses, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador, sindicato ou associação de funcionários com empresas comerciais. CAPÍTULO III CLÁUSULAS POLÍTICAS VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas: a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto. b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação. c) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiados. d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa. e) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida. f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicados convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador. § Único - Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão a disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho. VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei. VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS No prazo estabelecido pelo parágrafo VI do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio. VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 horas, até o limite de um (01) por empresa, um (01) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional. § Único – Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência. TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito ás ressalvas que entender. TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIRCULARES INFORMATIVAS Objetivando a uniformização do procedimento relativo as vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação. Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes. CAPÍTULO IV CLÁUSULAS ASSISTENCIAISTRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço. CAPÍTULO V CLÁUSULAS SINDICAISTRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado a disposição do sindicato num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial. TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS REPRESENTANTES Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembléia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa. § 1º. - As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até um (01) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional. § 2o. – Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência. § 3º. – Quando a empresa tiver em seu quadro de empregados pelo menos um dirigente sindical no mesmo município, ficará dispensada a exigência desta cláusula. TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a um (1) dia do salário básico nos meses de julho/09 e novembro/09 na forma definida pela Assembléia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato Profissional num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial. § 1º - O presente desconto fica condicionado a não oposição do empregado. A oposição deverá ser manifestada pessoal, individual com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador protocolizada exclusivamente na secretaria do sindicato, no prazo de 10 dias antes do efetivo desconto. Oposição encaminhada através de meios eletrônicos, correios ou por terceiros, não será considerada valida. § 2º - Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10 % (dez por cento) do valor devido além da correção monetária e juros legais de 1%. TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul SETCERGS, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial igual a R$ 730,20 (setecentos e trinta reais e vinte centavos) fixado á época do recolhimento, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal. § 1º - A referida contribuição será cobrada em quatro parcelas de R$ 182,55 e deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo a primeira em 30.08.2009; a segunda parcela em 30.09.2009; a terceira em 30.10.2009 e a última em 30.11.2009. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinados, implicará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal, necessária à cobrança do ora estipulado. § 2º - A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até 30.08.2009, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 15%. § 3º - As empresas enquadradas legalmente como Micro Empresas e assim registradas, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores cobrados á título de Contribuição Assistencial Patronal, sendo as datas de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as mesmas especificadas nos parágrafos anteriores. TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO As partes convenentes expressamente pactuam que, durante a vigência do presente instrumento, através de aditamento a presente Convenção, poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia destinada a solucionar conflitos de natureza trabalhista eventualmente surgidos entre empregados e empresas do transporte rodoviário de cargas representados pelos Sindicatos convenentes. TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES Fica estipulada a multa de R$ 10,00 em favor da parte prejudicada nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção. As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação. E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro. Porto Alegre, 10 de julho de 2009.
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