Convenção Coletiva de Trabalho Carga 2009/2011

Entre partes de um lado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul –SETCERGS, CNPJ N. 92.964.451/0001-67, com sede à  Av. São  Pedro,   1420,  Porto  Alegre/RS,  representado  pelo  seu Presidente, Sr. Sérgio Gonçalves Neto, CPF N. 303209410-00, brasileiro, casado, empresário,  domiciliado no mesmo endereço de sua entidade,   e  de  outro  o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva  Refrigerada  e  Viva , dos Trabalhadores  em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais   , Urbanos , Suburbanos , Turismo  e Fretamento,  dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em  Transporte  Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS , CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, código sindical nº 008.08489709-6, situado  na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, representado  por  seu Presidente, Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, brasileiro, casado, rodoviário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade,  e,   em  cumprimento  ao  que  ficou  deliberado  em Assembléias Gerais Extraordinárias de suas respectivas categorias profissionais e econômicas, Resolvem celebra, por meio do presente instrumento, nesta e na melhor  forma de direito a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,  Declarando as partes acima nomeados, qualificadas e assinadas no final, terem entendido no sentido e alcance da presente convenção coletiva, tendo-a justa e acordado, compreendendo-se que este diploma legal se deverá  regera  pelos seguinte itens, mutuamente aceitos e outorgados.

ABRANGÊNCIA

A  presente   Convenção  Coletiva  de  Trabalho   alcançará os representantes dos sindicatos acordantes,  sejam quais forem suas funções,  atividades  ou profissão por eles exercidas  dentro  da base  territorial das entidades que subscrevem este  instrumento, nas atividades de transporte rodoviário de carga nas cidades de VIAMÃO/RS.

VIGÊNCIA

A  presente Convenção é celebrada para viger pelo prazo  certo  e ajustado de 24 (vinte e quatro) meses,  com início em 01.05.2009 e término em 30.04.2011, tendo como data base 1º de maio,  quando novas negociações deverão ser  encetadas,  para análise e reexame de todas as suas cláusulas,  que poderão compor os eventuais ajustes futuros.

Parágrafo Único – As partes pactuam que as cláusulas 1ª – REAJUSTE, 2ª - SALÁRIO MINIMO PRFISSIONAL E 6ª - REEMBOLSO DE DESPESAS serão negociadas  para a data base de 1º de maio de 2010.

            CAPÍTULO I

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

PRIMEIRA-REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2008 a 30.04.2009 é acordada em 5.83% (cinco ponto oito três por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2009, respeitando-se a tabela proporcional constante do § 1º, infra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2009.

§ 1º - Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2009 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.

PERÍODO DE ADMISSÃOPERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO
01/05/07 até 14/05/085,83% 
15/05/07 até 31/05/085,53% 
01/06/07 até 14/06/085,29% 
15/06/07 até 30/06/085,05% 
01/07/07 até 14/07/084,81% 
15/07/07 até 31/07/084,57% 
01/08/07 até 14/08/084,33% 
15/08/07 até 31/08/084,09% 
01/09/07 até 14/09/083,84% 
15/09/07 até 30/09/083,60% 
01/10/07 até 14/10/083,36% 
15/10/07 até 31/10/083,12% 
01/11/07 até 14/11/082,88% 
15/11/07 até 30/11/082,64% 
01/12/07 até 14/12/082,40% 
15/12/07 até 31/12/092,16% 
01/01/08 até 14/01/091,92% 
15/01/08 até 31/01/091,68% 
01/02/08 até 14/02/091,44% 
15/02/08 até 28/02/091,20% 
01/03/08 até 14/03/090,96% 
15/03/08 até 31/03/090,72% 
01/04/08 até 14/04/090,48% 
15/04/08 até 30/04/090,24% 

§ 2º - A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 2.010,77 (dois mil e dez reaise setenta e sete centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.

SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL           

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo  profissional,  para  as  seguintes funções e respectivos valores A partir de 01.05.2009:  

a) Motorista de Estrada-Carreta ..............................................

b) Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba     Basculante, estrada ...........................................

c) Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária e Coletor de lixo urbano (base).....................................................................................

d) Conferente ..........................................................................

e) Auxiliar de escritório ............................................................

f) Motoqueiro ..........................................................................

g) Auxiliar de transporte, aj. Vendas,coletor de lixo urbano..........

R$ 1.038,20 

 R$ 952,47  

 

R$ 830,77

R$ 752,45

R$ 707,10

R$ 651,80

R$ 619,90

 CARGA LÍQUIDA.

A partir de 1º de maio de 2009 e até que seja estabelecido outro piso salarial, por ocasião da celebração de convenção coletiva entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

Motorista de estrada  Carreta- carga líquida......................................R$   1.327,98

Motorista de estrada Truck – carga líquida........................................R$   1.119,03

Em caso de alteração os pisos salariais da carga líquida, as partes aqui acordantes deverão celebrar um termo aditivo a presente convenção, justamente para adequar (igualar) os pisos etabelecidos entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

§ 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados, aos trabalhadores que não comprovarem experiência na função.

O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional.

§ 2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salários fixo com o salário variável, em forma de comissões, km rodado e/ou prêmios (exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional.

TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS

Todo empregado  que já tenha completado ou venha a  completar  5 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador,  perceberá a título  de  PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou  qüinqüênio,  um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base,  mais 1%  (hum por cento) a cada ano de trabalho subseqüente.

§ 1º - O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês  seguinte àquele em que o empregado complete o  qüinqüênio  a serviço da empresa.§ 2º - O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do  funcionário no  emprego,  devendo o índice  percentual supra  acordado, permanecer  inalterado durante a vigência desta  Convenção incidindo no salário de cada mês.

§ 3º - O PTS de que trata a presente cláusula é limitado a parcela  salarial  até o valor correspondente à  R$1.896,70, excluída   sua   incidência  sobre  a   parcela   salarial remanescente.

QUARTA – BANCO DE  HORAS            

Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei 9601/98, as empresas de transporte de cargas rodoviárias representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado a compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados e levá-lo à referendo ou não do sindicato profissional, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte:a) As horas extras trabalhadas nos dias úteis serão compensadas sem qualquer adicional, até o limite de 150 horas, (uma (01) por uma (01)) dentro de quatro (4) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao seu labor.b) As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).c) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro dos quatro (4) meses, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término desse período com adicional de 50% (cinqüenta por cento).d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas.

e) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora normal. 

f) O sindicato profissional expressamente reconhece como válidas todas e quaisquer compensações horárias existentes até a presente data, implantadas sob a forma de banco de horas, pactuadas diretamente entre empregados e empresas de transportes rodoviários de cargas representadas pelo sindicato patronal.

g) Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos convenentes acordam que uma vez assinado o acordo entre empregados e empresas, com as novas regras ora ajustadas, devidamente referendado pelo sindicato profissional, o mesmo será considerado válido sobrevindo novas convenções coletivas que contenham banco de horas, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados, que já assinaram o acordo anterior.

h) Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos profissional e patronal a comunicarão por escrito para que ela se adeque às normas da presente cláusula num prazo de trinta (30) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades. 

i) Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas, entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional.

 QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido que as empresas pagarão o adicional noturno no percentual de 20%  (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas  adiantarão  importâncias  ao  motorista  e   auxiliares,  quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.

§ 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarci­mento de um total equivalente a R$ 23,80 (vinte três  reais)  por dia viajado (24 horas).  A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais  apresentadas, e até o limite referido.

§ 2º - O motorista e demais empregados,  sempre que se ausentarem do domicílio da empresa,  em viagem e a serviço desta, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas,  terão o re­embolso  de suas despesas,  também vinculado à apresentação  das notas fiscais correspondentes às  refeições,  en­tendidas como tal: Café, almoço e janta,  cujo reembolso é fixado   em  R$ 4,80; R$ 9,50  e R$ 9,50, respectivamente.

§ 3º - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se  a  empresa a pagar pernoite,  té  o  limi­te  previsto  no § 1º desta Cláusula,  devendo no  entanto o  motorista  entregar  a guarda do veículo  a  postos  de serviços situados no percurso.

§ 4º - As importâncias a que se referem o "caput" desta cláusula, poderão,   a  critério  do  empregador,  serem  adiantadas mediante  o sistema de refeições convênio,  respeitado  os limites já antes referidos.

§ 5o. – As partes pactuam que os motoristas que tiverem despesas de alimentação no horário considerado como noturno terão direito ao reembolso no limite de R$ 9,50, também condicionada a apresentação de nota fiscal, mesmo que já tenha utilizado o limite de R$ 4,80 (café da manhã); R$ 9,50 (almoço);e R$ 9,50 (jantar). 

SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Todo empregado que perceba até R$ 1.896,70 e que não  faltar  ao  trabalho nem  chegar  ao  mesmo  atrasado,  terá direito a perceber a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho  no respectivo mês.

CAPÍTULO II

CLÁUSULAS SOCIAIS

OITAVA – ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

§ Único. Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.

NONA – PLANO DE SAÚDE

Aos empregados interessados, as empresas disponibilizarão plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregado, ficando autorizado o desconto em folha.

§ Único. Caso a empresa optar por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.

DÉCIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a  empresa os fornecerá gratuitamente,  até o limite de 03 (três) uniformes  por ano,  vedando-se qualquer desconto salarial a  tal título.  Na hipótese  da não devolução por parte  do  empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.

DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa,  esta será responsável pelas despesas do traslado  do corpo e,  concederá a título de Auxílio Funeral, à sua esposa ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 1 (um) mês de salário nominal do empregado falecido.

DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa,   comprovar  a  obtenção  de  outro  emprego,  ficará  o empregador,  obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso",  desobrigando-se  do  pagamento dos  dias  faltantes  ao término do respectivo aviso prévio.

DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Todo empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo  na mesma  empresa,  por  ocasião de sua  rescisão  contratual,  terá direito a receber aviso-prévio proporcional, além do mínimo de 30 (trinta) dias, mais 5 (cinco) dias por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de trabalho efetivo na empresa, contados a partir do 5º (quinto) ano.

DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto  para  os empregados do sexo  masculino  como feminino,  exercente ou não de atividades insalubres, poderá  ser  prorrogada  além  das  8  (oito)   horas estabelecidas  pela Constituição Federal,  Artigo 7º - XIII,  sem nenhum  acréscimo  no pagamento a título de  adicional  de  horas extras,  desde  que observado o limite de 44 (quarenta e  quatro) horas  semanais,  e/ou  8h e 48 min  diárias.

§1º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.

§ 2º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerado como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não poderá ser realizado no período de férias  deverá ser fornecido certificado de participação.

DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO

De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados  que exerçam  função  externa,  sem  controle de  horário, assim como vendedores, ajudantes, motoristas, etc., não  estão sujeitos  a  jornada  de trabalho  estabelecida  naquele  diploma legal.

DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a  colocação de  um  "Quadro  de  Avisos",   em  local  de  fácil  acesso  aos trabalhadores   para  comunicações  de  interesse   profissional, mediante   visto  de um Diretor ou Gerente da  empresa,  ficando,  desde já vedada a  divulgação de  matéria político-partidária  ou ofensiva  a  quem quer que seja.

DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLOGICOS

Para  justificar as faltas ao serviço,  haverá obrigatoriedade de atestados   fornecidos  por  médicos  da  empresa,   clínica   ou policlínica   conveniada,   bem  como  os  atestados  médicos   e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou  o   do Sindicato Profissional  onde  não  existir aquela instituição social

DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES           

Quando os motoristas encontrarem-se em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheiros(as), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.

§ Único – Quando a empresa depositar a remuneração do motorista em  conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada.

DÉCIMA NONA  - ADIANTAMENTO SALARIAL           

As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário nominal do mês até o  dia  20, ficando  as  retenções  e  descontos legais  a  serem  feitas  no pagamento da segunda parcela do salário.

Parágrafo Único – A partir de dezembro de 2009 não haverá a obrigatoriedade de concessão de adiantamento salarial, podendo o salário ser pago em uma única parcela.

VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO

A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE           

As empresas deverão fornecer a seus empregados  demitidos  por alegada justa causa,  comunicação por escrito da falta  cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.

§ Único - As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" também serão comunicadas por escrito.

VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que   efetuarem   pagamentos   de   salários às sextas-feiras, e  desde que coincida com o último dia do prazo  de pagamento,   deverão   fazê-lo   em  moeda   corrente   nacional, ressalvados  os  casos em que os mesmos são creditados  em  conta corrente bancária.

VIGÉSIMA TERCEIRA  - SEGURO DE VIDA

As empresas obrigam-se a patrocinarem um seguro de vida em grupo em valor mínimo de R$ 5.700,00  aos motoristas, auxiliares de transporte, motociclistas e pessoal que receba adicional de periculosidade e R$ 3.645,85 aos demais empregados.

VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.

§ Único - No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a  empresa prestará assistência  jurídica  sempre  que, no  exercício de suas  funções,  incidirem  na  prática ou  ato  que  os  leve  a  responder  a  qualquer  ação penal.

VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS

As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por esses, os valores concedidos a  título de farmácia,  plano de saúde,  rancho,  mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados  entre  o empregador,  sindicato ou associação de  funcionários  com empresas comerciais.

CAPÍTULO III

CLÁUSULAS POLÍTICAS

VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS           

Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas:

a)  O  motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa,  nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração,  nível de óleo no motor,  cabendo comunicar  a direção da empresa ou a quem de  direito,  pelos meios  mais rápidos disponíveis,  os imprevistos ocorridos  e  também  tomar  as  providências  imediatas  que  tais   casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.

b)  O  motorista zelará pela conservação do veículo que  lhe  for confiado  bem como deverá proceder aos reparos de  emergência de acordo com sua capacitação.

c)  Ao   motorista   cabe  a   responsabilidade   pelo   extravio  de ferramentas e acessórios que  comprovadamente  lhe  forem confiados.

d)  Fica   vedado  aos  motoristas  fazerem-se   acompanhar   por terceiros  em  seus veículos,  sem  autorização  expressa  do empregador.  A  inobservância acarretará despedida por  justa causa.

e)  Ao  motorista  cabe  a responsabilidade de  toda  e  qualquer infração de trânsito por ele cometida.

f)  Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicados convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ Único - Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão a disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por  cuja guarda é  responsável, cessando  sua  responsabilidade   com  a   entrega   ou prestação   de  contas   no  final  da  viagem   ou  do trabalho.

VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.

VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO  DAS RESCISÓRIAS

No prazo estabelecido pelo parágrafo VI do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao  Sindicato   Profissional, isentando-se desta  forma,   da  multa  prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.

VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO           

As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para  a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional,   quando   forem   devidamente   requisitados   com antecedência  mínima  de 48 horas,  até o limite de um (01)  por empresa, um (01)  dia por mês,  sendo os dias excedentes com ônus  ao Sindicato Profissional.

§ Único – Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.

TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito ás ressalvas que entender.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIRCULARES INFORMATIVAS

Objetivando a uniformização do procedimento relativo as vantagens conferidas nesta  Convenção,  as  partes  elaborarão  circulares informativas,  para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a  fim de se evitar divergências de interpretação.  Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.

CAPÍTULO IV

CLÁUSULAS ASSISTENCIAISTRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA

Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade  no emprego aqueles que comprovadamente estiverem  a menos  de  12 meses da data de  aposentadoria  integral,  devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS SINDICAISTRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado,  devendo o montante ser colocado a disposição  do sindicato num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.

TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS REPRESENTANTES 

Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma  categoria profissional,  através de Assembléia dos respectivos  empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente  Convenção,  durante o qual fica vedada a despedida  sem justa causa.

§ 1º. - As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até um (01) dias por mês,  sendo  os  dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.

§ 2o. – Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.

§ 3º. – Quando a empresa tiver em seu quadro de empregados pelo menos um dirigente sindical no mesmo município, ficará dispensada a exigência desta cláusula.

TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão de todos os integrantes  da  categoria profissional,  atingidos  ou  não  pela  presente  Convenção,   a importância  equivalente a um (1) dia do salário básico nos meses de julho/09  e novembro/09 na  forma  definida  pela Assembléia  Geral  da  Categoria,   recolhendo-os  aos  cofres  do Sindicato  Profissional num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.

§ 1º - O presente desconto fica condicionado a não oposição do empregado. A oposição deverá ser manifestada pessoal, individual com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador protocolizada exclusivamente na secretaria do sindicato, no prazo de 10 dias antes do efetivo desconto. Oposição encaminhada através de meios eletrônicos, correios ou por terceiros, não será considerada valida.

§ 2º - Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10 % (dez por cento) do valor devido além da correção monetária e juros legais de 1%.

TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Por  decisão  unânime  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul ­SETCERGS,  ficam  obrigadas  ao  pagamento  de  uma  Contribuição Assistencial  igual a R$ 730,20 (setecentos e trinta reais e vinte centavos) fixado á época do recolhimento, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal,  necessária à instalação e/ou manutenção de  atividades sindicais  previstas  no  Diploma Consolidado e  na  Constituição Federal.

§ 1º - A referida contribuição será cobrada em quatro parcelas de R$ 182,55 e deverá ser  recolhida  em  guia própria,  fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo a primeira em  30.08.2009; a segunda parcela em 30.09.2009; a terceira em 30.10.2009 e a última em 30.11.2009.           

A falta desses  recolhimentos,  nos  prazos  assinados, implicará na multa de 10%  (dez por cento)  nos  primeiros 30 (trinta) dias, com  adicional  de  2%  (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros  de  mora  de 1%  (hum  por cento) ao mês,  e  despesas  decorrentes  de cobrança  judicial  que por ventura venha a ser  intentada pelo  Sindicato  Patronal,  necessária à cobrança  do  ora estipulado.

§ 2º - A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em  parcela única até 30.08.2009,  ficando nesta  hipótese  o  seu  valor  reduzido  em 15%.

§ 3º - As empresas enquadradas legalmente como Micro Empresas e assim registradas, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento)   dos   valores  cobrados á título  de Contribuição Assistencial  Patronal,  sendo  as  datas  de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as  mesmas especificadas nos parágrafos anteriores.

TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

As partes convenentes expressamente pactuam que, durante a vigência do presente instrumento, através de aditamento a presente Convenção, poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia destinada a solucionar conflitos de natureza trabalhista eventualmente surgidos entre empregados e empresas do transporte rodoviário de cargas representados pelos Sindicatos convenentes.

TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

Fica estipulada a multa de R$ 10,00 em favor da parte prejudicada  nos  casos  de  descumprimento  de  quaisquer   das  cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção. 

As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar as  cláusulas  aqui  pactuadas,   buscando  sempre,   através  de conversações  de  diálogo  franco,  a superação  de  problemas  e eventuais  conflitos  durante  a vigência  dessa  convenção,  que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de  sua indevida interpretação.  

E, assim, por estarem justos e acordados,  em estrito cumprimento à soberana  decisão de suas Assembléias Gerais  Extraordinárias, firmam  a  presente Convenção Coletiva de Trabalho,  em 3  (três) vias  de  igual  teor e forma para que surtam  seus  jurídicos  e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.

            Porto Alegre, 10 de julho de 2009.

SÉRGIO GONÇALVES NETO

Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul SETCERGS

 

PAULINO ROGÉRIO M. CORRÊA 

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Viamão/RS

   

MARCUS CANEVER FRAGAOAB/RS 31.472CPF N. 387.266.370-49

 

 GABRIEL SEBOLT QUEVEDO OAB/RS 34.690CPF N. 935.455.500-44