Contribuições Assistencial

Contribuição Confederativa

Informamos  as empresa (escritórios) que por determinação da Assembléia Geral dos Trabalhadores , ocorrida no dia 17 de março de 2010, nos termos da Constituição federal do Brasil , artigo 8º inciso VI  ,  ficou aprovado que . todo o Trabalhador desta Categoria Profissional  contribuirá  mensalmente com 1% (um por cento) sobre seu salário básico , a titulo de Contribuição Confederativa , isto é, manteve a contribuição Confederativa para manutenção da Entidade e atividades a ela inerentes , ficou ainda determinado que o trabalhador associado esta  isento desta contribuição.

O recolhimento dar-se-á em guias própria da entidade e em prazo na forma do estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho , isto é , em no máximo dez dias após o efetivo pagamento dos salários dos Trabalhadores , sob pena de não o fazendo , ser passível de multa e juros. 

guias  para recolhimento ;  no site, guia sitrarodovia.

JURISPRUDÊNCIA : CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

T.R.T. – RO – 1681-99Recorrente: Sindicato dos Trab. no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo em Uberlândia e Região.Recorrido: Auto Posto Central.

Em  acórdão longo e bem fundamentado da lavra do Juiz  Levi Fernandes Pinto, o T.R.T. da 3ª Região deu provimento ao recurso do Sindicato dos Trab. no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo em Uberlândia e Região, assegurando o direito a Contribuição Confederativa para toda a categoria profissional; associados ou não do Sindicato, conforma consagrou em sua ementa : ”EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL – OBRIGAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO APENAS DOS  SINDICALIZADOS  - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA– O inciso  IV , artigo 8º, da Constituição Federal é auto aplicável e não necessita de lei complementar que o regulamente. A contribuição por ele criada é de competência da assembléia geral e a ela se sujeita toda a categoria profissional e não apenas os associados do Sindicato”.

Ricardo Oriques Batista.

Tesoureiro

Acórdão do TRT da 9ª Região garante adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que troca o gás do equipamento

TRT-PR-29-08-2008 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O empregado que, diariamente, em uma ou duas oportunidades, precisa abastecer com gás liquefeito de petróleo a máquina que opera em serviço expõe-se de forma habitual ao perigo e faz jus ao adicional previsto no art. 7º, da Constituição Federal. A parte final do inciso I, da Súmula 364, do TST, faz referência a 'tempo extremamente reduzido', critério subjetivo a ponto de permitir que nele se enquadre a exposição diária tanto por trinta quanto por um minuto. Afasta-se a alegação de que, a prevalecer a condenação, o adicional deva ser estendido a todos os empregados domésticos porque, necessariamente, efetuam a troca de botijões de gás mensalmente. É que, além do despropósito da comparação, especialmente pela habitualidade e freqüência da exposição ao perigo, o direito ao adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas não foi estendido pelo constituinte à categoria dos empregados domésticos, conforme o parágrafo único do art. 7º. Apenas pondero que essa exclusão, bastante discutível, pode ser enfrentada na análise de casos concretos, com a possível concessão da parcela, o que, de qualquer sorte, escapa à discussão travada nestes autos. Recurso ordinário a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

Fonte: Fetropar – 15/05/2009

10/03/2009 10:46  |  Jornal do Comércio: Jurisprudência Trabalhista

Coluna publicada no Jornal do Comércio desta terça-feira (10). Caderno Jornal da Lei.

Contribuição sindical e alterações devem constar no Livro de Registro

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos.

No caso, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Inconformada com a imposição da multa, a Brasimac recorreu.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos à execução fiscal proposta pela empresa para anular a autuação, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.

No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.636/1991 do Ministério do Trabalho disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o artigo 41 da CLT, que determina ser obrigatório o lançamento no Livro de Registro de Empregados das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.

Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador, pois é em função delas que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, contribuição patronal sobre a folha de salários etc.

Fonte: STJ – 11/03/2009