| Contribuições Assistencial |
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Contribuição Confederativa Informamos as empresa (escritórios) que por determinação da Assembléia Geral dos Trabalhadores , ocorrida no dia 17 de março de 2010, nos termos da Constituição federal do Brasil , artigo 8º inciso VI , ficou aprovado que . todo o Trabalhador desta Categoria Profissional contribuirá mensalmente com 1% (um por cento) sobre seu salário básico , a titulo de Contribuição Confederativa , isto é, manteve a contribuição Confederativa para manutenção da Entidade e atividades a ela inerentes , ficou ainda determinado que o trabalhador associado esta isento desta contribuição. O recolhimento dar-se-á em guias própria da entidade e em prazo na forma do estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho , isto é , em no máximo dez dias após o efetivo pagamento dos salários dos Trabalhadores , sob pena de não o fazendo , ser passível de multa e juros. guias para recolhimento ; no site, guia sitrarodovia. JURISPRUDÊNCIA : CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA T.R.T. – RO – 1681-99Recorrente: Sindicato dos Trab. no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo em Uberlândia e Região.Recorrido: Auto Posto Central. Em acórdão longo e bem fundamentado da lavra do Juiz Levi Fernandes Pinto, o T.R.T. da 3ª Região deu provimento ao recurso do Sindicato dos Trab. no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo em Uberlândia e Região, assegurando o direito a Contribuição Confederativa para toda a categoria profissional; associados ou não do Sindicato, conforma consagrou em sua ementa : ”EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL – OBRIGAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO APENAS DOS SINDICALIZADOS - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA– O inciso IV , artigo 8º, da Constituição Federal é auto aplicável e não necessita de lei complementar que o regulamente. A contribuição por ele criada é de competência da assembléia geral e a ela se sujeita toda a categoria profissional e não apenas os associados do Sindicato”. Ricardo Oriques Batista. Tesoureiro Acórdão do TRT da 9ª Região garante adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que troca o gás do equipamento TRT-PR-29-08-2008 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O empregado que, diariamente, em uma ou duas oportunidades, precisa abastecer com gás liquefeito de petróleo a máquina que opera em serviço expõe-se de forma habitual ao perigo e faz jus ao adicional previsto no art. 7º, da Constituição Federal. A parte final do inciso I, da Súmula 364, do TST, faz referência a 'tempo extremamente reduzido', critério subjetivo a ponto de permitir que nele se enquadre a exposição diária tanto por trinta quanto por um minuto. Afasta-se a alegação de que, a prevalecer a condenação, o adicional deva ser estendido a todos os empregados domésticos porque, necessariamente, efetuam a troca de botijões de gás mensalmente. É que, além do despropósito da comparação, especialmente pela habitualidade e freqüência da exposição ao perigo, o direito ao adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas não foi estendido pelo constituinte à categoria dos empregados domésticos, conforme o parágrafo único do art. 7º. Apenas pondero que essa exclusão, bastante discutível, pode ser enfrentada na análise de casos concretos, com a possível concessão da parcela, o que, de qualquer sorte, escapa à discussão travada nestes autos. Recurso ordinário a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Fonte: Fetropar – 15/05/2009
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