CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os representados dos sindicatos acordantes, sejam quais forem suas funções, atividades ou profissão por eles, exercidas exclusivamente nas atividades de transporte escolar, dentro da base territorial dos Sindicatos Convenentes
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista de ônibus, vans, micro-ônibus e camionetas:R$ 1.007,32 ( hum mil e sete reais e trinta e dois centavos); b) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos); §1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas. §2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador; §3º: Os salários estabelecidos na alínea “a” e “b” da presente cláusula são válidos apenas para os trabalhadores que exercerem suas atividades exclusivamente em transporte escolar. No caso de exercício da atividade de transporte escolar concomitante com transporte urbano, suburbano, intermunicipal ou interestadual de passageiros, por fretamento, por fretamento para turismo ou qualquer outra modalidade de transporte de passageiros, prevalecerá sempre o maior salário da categoria, bem assim as condições mais benéficas ao trabalhador. Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais. CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos. Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
§1°: O valor unitário do vale refeição será de R$ 8,50 (oito reais com cinquenta centavos) concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 5% (cinco por cento). §2°: Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores: Café da manhã: R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) Almoço: R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) Janta: R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos ) §1°. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base. §2°. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva. §3°.- O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). §4°.- A alimentação fornecida in natura” ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem. §5°.- É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros. Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Quando necessário, a empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de inicio e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito. Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas obrigam-se a contratar, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges e filhos menores de 18 anos, de no mínimo R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinqüenta centavos), mediante a participação do empregado com o valor correspondente a 20% (vinte por cento). Nessa hipótese, o SITRARODOVIA participará, formalmente, como interveniente. O empregado que não tiver interesse em participar do plano contratado deverá manifestar-se por escrito diretamente no SITRARODOVIA, que compromete-se a comunicar a empresa, mediante ofício, no prazo de dez dias. §1°. — O SINTEPA fica obrigado a remeter ao SITRARODOVIA a relação das empresas de assistência médica utilizadas por suas associadas. §2°. — CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas poderão firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete inteiros por cento) do salário básico do beneficiário. §3°.- Os trabalhadores poderão optar pelo sistema de saúde oferecido pelo SITRARODOVIA, mantendo integralmente as demais condições da presente cláusula, inclusive o desconto em folha de pagamento; §4°.- Na hipótese do empregado exercer o direito de optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento. §5°.- As partes entendem preservar os contratos em vigor que as empresas representadas pelo SINTEPA que já possuíam anteriormente com planos de saúde que prevejam valores e coberturas equivalentes ou superiores aos previstos na convenção 2010 firmada com o SITRARODOVIA, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no caput, aplicando-se os valores aqui definidos para novos contratos firmados a partir de 01/06/2010. Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA CLAUSULAS DO SEGURO DE VIDA COLETIVO1. Fica acordado entre SINTEPA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES - Sitrarodovia, representando os empregados, a contratação de um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos pelas empresas a todos seus funcionários. 2. As coberturas e capitais segurados do seguro são; Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença de R$ 13.608,00 (Treze mil Seiscentos e Oito Reais) e Ajuda Funeral de R$ 1.728,00 (Hum Mil e Setecentos e Vinte e Oito Reais) e Cesta Básica de 1.404,00 (Hum Mil e Quatrocentos e Quatro Reais), com um respectivo custo mensal individual de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) valor a partir de 1º de junho/11, a ser descontado 50 % dos proventos do Funcionário. 3. A cobertura securitária será a partir da admissão dos funcionários até a sua demissão na empresa participante da apólice do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo,. 4. Caberá ao SITRARODOVIA, este denominado ESTIPULANTE, a contratação e controle da apólice de seguro. 5. Caberá as empresas, esta denominadas SUB ESTIPULANTE, o pagamento das faturas mensais, as informações das movimentações de inclusão e exclusões dos segurados, a serem repassadas mensalmente em data preestabelecida ao ESTIPULANTE, ou a quem este estabelecer. 6. seguro será contributário, pago 50 % pelo segurado e 50% pelo sub estipulante . 7. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas representadas pelo SINTEPA, durante o período de até 6 (seis) meses, responderão por 100% (cem por cento) do pagamento do valor total do custo mensal do benefício, podendo proceder o desconto do valor correspondente quando do retorno do trabalhador, ou, se for o caso, quando da rescisão do contrato de trabalho 8. Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver suspenso seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no grupo segurado nas condições previstas no caput. 9. Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para gozo de auxilio doença, poderá permanecer no grupo segurado, mediante a seguinte condição: Terá a seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo unitário mensal do beneficio enquanto perdurar o auxilio doença, a ser pago na empresa, devendo assinar termo de compromisso. 10. Anualmente será efetuado o reajuste dos capitais e respectivos prêmios de acordo com a variação do IPC.. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO Excepcionalmente, e somente na hipótese de impedimento do proprietário do veículo, poderá ser contratado motorista por prazo determinado, de 3 meses, com renovação por igual período. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes a sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais: a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como calibragem dos pneus, limpadores de para brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos. b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades; c) O motorista é responsável pelo ressarcimento de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo (natureza da infração). d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador. e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação no mínimo 30 dias de seu vencimento, devendo, também, mantê-la sempre em seu poder. f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes que der causa, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado. g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas. h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa. i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho a disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros. Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.§único. O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetivar as providencias necessárias à liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar as defesa administrativa ou recurso, para o qual as empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.As multas descontadas dos motoristas infratores, serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2°. do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias; §1°. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%; §2°. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco. §3°. no caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal. Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte escolar, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:a) O intervalo previsto no art. 71 da CLT poderá ser de até 5 (cinco) horas, gozado em até dois períodos;b) O intervalo entre jornadas deverá ser de no mínimo 10 (dez) horas. Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.§Único: Os feriados municipais serão considerados com referência a sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte. Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, micro-ônibus e vans poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por proposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas. Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%; Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, serão fornecidos aos trabalhadores o uniforme respectivo, obrigando estes a devolvê-los ao final do contrato de trabalho e /ou na substituição dos mesmos, sob pena de desconto do valor correspondente. Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestado médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa. Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver nas empresas com mais de 30 (trinta) funcionários membro da diretoria do sindicato profissional no exercício efetivo do mandato, os empregados associados ao sindicato poderão eleger dentre os sócios, através de Assembléia Geral ou eleição, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.
§Único - A garantia de emprego provisório do representante extinguir-se-á um ano após o no término de seu mandato. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional devendo os valores serem recolhidos à Entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos. § Único - Caso o dia 10 caia em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior á esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Consoante decisão soberana da Assembléia Geral As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, desconto mensal e compulsoriamente (prerrogativa prevista na alínea “e” do art. 513 CLT e alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990) o percentual de 1% (um por cento) mensal (exceto sócios), e mais a importância equivalente a 01 (um) dia de salário no mês de julho de 2011, 01 (um) dia de salário no mês de novembro de 2011, de sócios ou não, atingidos ou não pelo presente dissídio e ou convençao, aprovado pela assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, recolhendo-os aos cofres do Sindicato profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o efetivo desconto (entende como data do desconto o último dia do mês). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores correspondentes aos percentuais do salário descontados nas duas oportunidades constantes no caput, conforme acima, incidirão sobre o salário já devidamente reajustado do mês correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de atraso nos recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 30% (trinta por cento), do valor devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, nas datas dos recolhimentos acima, entregarão ao Sindicato suscitante uma relação, contendo nome, função, data de admissão, valores de contribuição e salários de cada empregado. PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados é assegurado o direito de opor-se ao desconto, desde que manifestado individualmente e por escrito na sede da entidade no prazo de 10 dias após a realização da assembléia que deliberou pelo desconto.” CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo três parcelas de R$ 146,41 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) iniciando em 05 de julho de 2011;§ Único - Em caso de inadimplência, incidirá multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no art. 600 CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINTEPA se obrigam a encaminhar ao SITRARODOVIA até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia das guias de contribuição previdenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena de multa de 10% (cinco por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso no envio, até o efetivo cumprimento da obrigação; Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA As indenizações trabalhistas estão isenta de Imposto de Renda, artigo 6º, v, da Lei 7.713/88, no artigo 14 da Lei 9.468/97, Constituição Federal artigo 7º, inciso XXVI e norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam jurídicos e legais efeitos, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.Viamão, 29 de junho de 2011. PAULINO ROGERIO MARQUE CORRÊAPresidente SINDICATO DOS TRABALHADORES, EM TARANSPORTES DE CARGA SECALIQUIDA, INFLAMÁVEL,EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUSINTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ESTAÇÕES, RODOVIÁRIA, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR E DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO/RS .
DANILO MILHAO POSSUELO Presidente SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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