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Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SETCERGS, CNPJ N. 92.964.451/0001-67, com sede à Av. São Pedro, 1420, Porto Alegre/RS, representado pelo seu Presidente, Sr. José Carlos Silvano, CPF nº. 198.137.830-87, brasileiro, empresário, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES, EM TRANSPORTES DE CARGA SECA , LÍQUIDA , INFLAMÁVEL , EXPLOSIVA REFRIGERADA E VIVA , DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS , INTERESTADUAIS , URBANOS , SUBURBANOS , TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS , DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR E DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS , CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, código sindical nº 008.08489709-6, situado na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, representado por seu Presidente, Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, brasileiro, casado, rodoviário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade, em cumprimento ao que ficou deliberado em Assembléias Gerais Extraordinárias de suas respectivas categorias Econômica e Profissional, resolvem celebrar por meio do presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, o presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, declarando as partes acima nomeadas, qualificadas e assinadas no final, terem entendido o sentido e alcance do presente aditamento à convenção coletiva, tendo-a justa e acordada, compreendendo-se que este diploma legal se regerá pelos seguintes itens, mutuamente aceitos e outorgados. ABRANGÊNCIA O presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO alcançará representantes e representados dos sindicatos acordantes, sejam quais forem as funções, atividades ou profissão por eles exercidas dentro da base territorial das entidades que subscrevem este instrumento, notadamente nas atividades de transporte de carga e logística na cidade de VIAMÃO. VIGÊNCIA O presente Aditamento à Convenção é celebrado para viger pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2010 e término em 30.04.2011, quando novas negociações poderão ser encetadas, para análise e reexame de todas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva, quando então poderão compor os eventuais ajustes futuros. CLÁUSULAS ECONÔMICAS PRIMEIRA - REAJUSTE A atualização salarial para o período de 01.05.2009 a 30.04.2010 é acordada em 5,5% (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2010, respeitando-se a tabela proporcional constante do parágrafo único, infra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2010. § 1º - Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2010 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. | PERÍODO DE ADMISSÃO | PERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO | | 01/05/09 até 14/05/09 | 5,50% | | | 15/05/09 até 31/05/09 | 5,27% | | | 01/06/09 até 14/06/09 | 5,04% | | | 15/06/09 até 30/06/09 | 4,81% | | | 01/07/09 até 14/07/09 | 4,58% | | | 15/07/09 até 31/07/09 | 4,35% | | | 01/08/09 até 14/08/09 | 4,12% | | | 15/08/09 até 31/08/09 | 3,89% | | | 01/09/09 até 14/09/09 | 3,66% | | | 15/09/09 até 30/09/09 | 3,43% | | | 01/10/09 até 14/10/09 | 3,20% | | | 15/10/09 até 31/10/09 | 2,97% | | | 01/11/09 até 14/11/09 | 2,75% | | | 15/11/09 até 30/11/09 | 2,52% | | | 01/12/09 até 14/12/09 | 2,29% | | | 15/12/09 até 31/12/09 | 2,06% | | | 01/01/10 até 14/01/10 | 1,83% | | | 15/01/10 até 31/01/10 | 1,60% | | | 01/02/10 até 14/02/10 | 1,37% | | | 15/02/10 até 28/02/10 | 1,14% | | | 01/03/10 até 14/03/10 | 0,91% | | | 15/05/10 até 31/03/10 | 0,68% | | | 01/04/10 até 14/04/10 | 0,45% | |
| 15/04/10 até 30/04/10 | 0,22% |
§ 2º - A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 2.121,35 (Dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALAs partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: CARGA SECA A partir de 01.05.2010: | NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR DO PISO (R$) | | Motorista de Carreta | 1.106,00 | | Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante | 1.015,00 | | Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária | 885,00 | | Conferente | 802,00 | | Auxiliar de Escritório | 753,00 | | Motoqueiro | 695,00 | | Auxiliar de Transporte | 663,00 |
CARGA LÍQUIDA. A partir de 01.05.2010: A partir de 01.05.2010 e até que seja estabelecido outro piso salarial, por ocasião da celebração de convenção coletiva entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: | Motorista de Estrada Carreta – carga líquida | R$ 1.388,67 | | Motorista de Estrada Truck – carga líquida | R$ 1.170,17 |
Em caso de alteração os pisos salariais da carga líquida, as partes aqui acordantes deverão celebrar um termo aditivo a presente convenção, justamente para adequar (igualar) os pisos aqui estabelecidos aos eventuais novos valores acordados entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. § 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias (prazo máximo do contrato de experiência), findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. § 2º Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos à título de salário fixo com o salário variável (comissões, km rodado e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS As empresas representadas pelo SETCERGS adiantarão importâncias ao motorista e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. § 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. § 2º - O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado em R$ 5,00 (cinco reais) (café da manhã); R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) (almoço) e R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) (jantar), respectivamente. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. § 3º - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) devendo no entanto o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua co-responsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga. § 4º - As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o § 3º, supra. § 5º. As partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), também condicionada a apresentação da nota fiscal correspondente. CLÁUSULAS SINDICAIS QUARTA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a um (1) dia do salário básico nos meses de maio/2010 e novembro/2010, na forma definida pela Assembléia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato Profissional num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial. § 1º O presente desconto fica condicionado a não oposição do empregado. A oposição deverá ser manifestada pessoal, individual, com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador, protocolizada exclusivamente na Secretária do Sindicato, profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto. Oposição encaminhada através de meios eletrônicos, Correios ou por terceiros, não será considerada valida. § 2º.- Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês. QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial igual a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal. § 1º - A referida contribuição será cobrada em quatro parcelas de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinqüenta centavos) e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo-se a primeira parcela em 30.05.2010; a segunda parcela em 30.06.2010; a terceira em 30.07.2010 e a última em 30.08.2010. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinados, implicará na multa de 10% (dez por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, com adicional de 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal, necessária à cobrança do ora estipulado. § 2º - A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até 30.05.2010, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 15% (quinze por cento). § 3º - As empresas enquadradas legalmente como Micro Empresas e assim registradas, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados á título de Contribuição Assistencial Patronal, sendo as datas de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as mesmas especificadas nos parágrafos anteriores. § 4º - As empresas que estiverem com RAIS negativa (devidamente comprovada) pagarão à título de Contribuição Assistencial Patronal o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), em parcela única, conforme vencimento expresso na guia de arrecadação. SEXTA – FECHO DA CONVENÇÃO Ficam ratificadas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2009 e válida para o período compreendido entre 01/05/09 até 30/04/2011, em tudo o que não conflite ou tenha sido modificado pelo presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Aditamento a Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para fins de arquivo e registro. Porto Alegre, 27 de maio de 2010. José Carlos Silvano Paulino Rogério M. Corrêa Sindicato das Empresas de Transporte de Carga Sindicato dos Trabalhadores em no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS Transportes Rodoviários de Viamão/RS
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