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Aditivo Carga 2010 Imprimir E-mail
ADITIVO  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO                     2009/2011      VIAMÃO/RS

Entre partes de um lado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul –SETCERGS, CNPJ N. 92.964.451/0001-67, com sede à  Av. São  Pedro,   1420,  Porto  Alegre/RS,  representado  pelo  seu Presidente, Sr. Sérgio Gonçalves Neto, CPF N. 303209410-00, brasileiro, casado, empresário,  domiciliado no mesmo endereço de sua entidade,   e  de  outro  o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva  Refrigerada  e  Viva , dos Trabalhadores  em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais   , Urbanos , Suburbanos , Turismo  e Fretamento,  dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em  Transporte  Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS ,www.sitrarodovia.com.br, CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, código sindical nº 008.08489709-6, situado  na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, representado  por  seu Presidente, Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, brasileiro, casado, rodoviário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade,  e,   em  cumprimento  ao  que  ficou  deliberado  em Assembléias Gerais Extraordinárias de suas respectivas categorias profissionais e econômicas, Resolvem celebra, por meio do presente instrumento, nesta e na melhor  forma de direito a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,  Declarando as partes acima nomeados, qualificadas e assinadas no final, terem entendido no sentido e alcance da presente convenção coletiva, tendo-a justa e acordado, compreendendo-se que este diploma legal se deverá  regera  pelos seguinte itens, mutuamente aceitos e outorgados.

ABRANGÊNCIA

A  presente   Convenção  Coletiva  de  Trabalho   alcançará os representantes dos sindicatos acordantes,  sejam quais forem suas funções,  atividades  ou profissão por eles exercidas  dentro  da base  territorial das entidades que subscrevem este  instrumento, nas atividades de transporte rodoviário de carga nas cidades de VIAMÃO/RS.

VIGÊNCIA

A  presente Convenção é celebrada para viger pelo prazo  certo  e ajustado de 12 (doze) meses,  com início em 01.05.2010 e término em 30.04.2011, tendo como data base 1º de maio,  quando novas negociações deverão ser  encetadas,  para análise e reexame de todas as suas cláusulas,  que poderão compor os eventuais ajustes futuros.

SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo  profissional,  para  as  seguintes funções e respectivos valores:

A partir de 01.05.2010:

a) Motorista de Estrada-Carreta ..............................................

b) Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba     Basculante, estrada ...

c) Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária e Coletor de lixo urbano (base)...........................................................................

d) Conferente ..........................................................................

e) Auxiliar de escritório ............................................................

f) Motoqueiro ..........................................................................

g) Auxiliar de transporte, aj. Vendas,coletor de lixo urbano.....

R$ 1.106,00

R$ 1.015,00

 

R$ 885,00

R$ 802,00

R$ 753,00

R$ 695,00

R$ 663,00

CARGA LÍQUIDA.

A partir de 1º de maio de 2009 e até que seja estabelecido outro piso salarial, por ocasião da celebração de convenção coletiva entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

Motorista de estrada  Carreta- carga líquida......................................R$   1.388,67

Motorista de estrada Truck – carga líquida........................................R$   1.170,17

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Todo empregado que perceba até R$ 1.896,70 (Hum mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

§ 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarci­mento de um total equivalente a R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por dia viajado (24 horas).  A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. Café da manhã R$ 5,00 , almoço/janta R$ 10,50.

 
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