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ADITIVO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 VIAMÃO/RS Entre partes de um lado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul –SETCERGS, CNPJ N. 92.964.451/0001-67, com sede à Av. São Pedro, 1420, Porto Alegre/RS, representado pelo seu Presidente, Sr. Sérgio Gonçalves Neto, CPF N. 303209410-00, brasileiro, casado, empresário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade, e de outro o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva Refrigerada e Viva , dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais , Urbanos , Suburbanos , Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS ,www.sitrarodovia.com.br, CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, código sindical nº 008.08489709-6, situado na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, representado por seu Presidente, Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, brasileiro, casado, rodoviário, domiciliado no mesmo endereço de sua entidade, e, em cumprimento ao que ficou deliberado em Assembléias Gerais Extraordinárias de suas respectivas categorias profissionais e econômicas, Resolvem celebra, por meio do presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Declarando as partes acima nomeados, qualificadas e assinadas no final, terem entendido no sentido e alcance da presente convenção coletiva, tendo-a justa e acordado, compreendendo-se que este diploma legal se deverá regera pelos seguinte itens, mutuamente aceitos e outorgados. ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os representantes dos sindicatos acordantes, sejam quais forem suas funções, atividades ou profissão por eles exercidas dentro da base territorial das entidades que subscrevem este instrumento, nas atividades de transporte rodoviário de carga nas cidades de VIAMÃO/RS. VIGÊNCIA A presente Convenção é celebrada para viger pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2010 e término em 30.04.2011, tendo como data base 1º de maio, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros. SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2010: a) Motorista de Estrada-Carreta .............................................. b) Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante, estrada ... c) Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária e Coletor de lixo urbano (base)........................................................................... d) Conferente .......................................................................... e) Auxiliar de escritório ............................................................ f) Motoqueiro .......................................................................... g) Auxiliar de transporte, aj. Vendas,coletor de lixo urbano..... | R$ 1.106,00 R$ 1.015,00 R$ 885,00 R$ 802,00 R$ 753,00 R$ 695,00 R$ 663,00 |
CARGA LÍQUIDA. A partir de 1º de maio de 2009 e até que seja estabelecido outro piso salarial, por ocasião da celebração de convenção coletiva entre o SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTO QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; Motorista de estrada Carreta- carga líquida......................................R$ 1.388,67 Motorista de estrada Truck – carga líquida........................................R$ 1.170,17 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Todo empregado que perceba até R$ 1.896,70 (Hum mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS § 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. Café da manhã R$ 5,00 , almoço/janta R$ 10,50.
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