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Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul. O Sindicato Das Empresas Do Transportes Rodoviários No Estado Do Rio Grande Do Sul – SETERGS, registro sindical processo n° MTIC 21796/41,CARTA registrada no livro 19, fls. 52, em 21/12/1941, inscrito no CNPJ sob o n° 92.942.432/0001-30, com sede no Largo Visconde de Cairú, n° 12, sobreloja, Porto Alegre/RS, por seu Presidente Sr. Ilso Pedro Menta, CPF/MF 008.747.100-06 e o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva Refrigerada e Viva , dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais , Urbanos , Suburbanos , Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS , CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, Processo 46000.006353/94, DOU 18.11.94, seção I, p. 17382, código sindical nº 008.08489709-6, situado na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, por seu Presidente Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, em conformidade com a Constituição Federal do Brasil e CLT , art. 611 ao art. 625 , vêm apresentar, a quem interessar possa, os termos da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para o período 2009/2010, constituído das seguintes cláusulas: 1 º – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção abrange todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga seca SITRARODOVIA, que laboram nas linhas MUNICIPAIS da base representada. 2 º – SALÁRIOS Os salários dos empregados das empresas que integram a categoria econômica representada pelo SETERGS e que laboram em linhas situadas na base territorial do SITRARODOVIA , serão reajustados no percentual de 7.0% (sete ponto zero por cento), incidentes sobre os valores fixados no ano anterior, reajuste que passará a viger a partir de 1º (primeiro) de junho de 2009 (dois mil e nove § 1° - Para as funções abaixo relacionadas, aplicando-se os reajustes estabelecidos no caput, os salários básicos serão os seguintes a) Motoristas de ônibus de linha regular ...........R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinqüenta reais) b) Cobradores ....................................................R$ 872,05 (oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos) c) Fiscais .............................................................R$ 1.196,26 (um mil, cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) § 2 º: Considerando as Peculiaridades do serviço executado pelo motorista, que não tenha experiência na direção de ônibus e, também, aos cobradores e outros funcionários promovidos dentro da empresa para a função de motoristas, com a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam que nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho na função, o salário básico da função de motorista elencados no parágrafo anterior, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do seu valor, desde que a contratação destes funcionários seja para jornada de 7h20min, valendo os primeiros 90 dias como de experiência. § 3º- os salários acima remuneram 220hs (duzentos e vinte horas) mensais, observada a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregador e empregados. § 4º - Serão aproveitados para efeitos de compensação todos e quaisquer reajustes concedidos desde 01.02.2007. § 5º: Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre o regramento da presente cláusula, especificamente no que respeita à contratação de motorista para serviço de fretamento. § 6º - As partes convencionam que, em razão da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica, os motoristas que exercem suas atividades em veículos que não utilizam cobrador, nas modalidades já existentes, e que se faça necessária a cobrança dos passageiros, farão jus ao pagamento de adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base e por dia efetivamente trabalhado em tais condições, observada a proporcionalidade da carga horária e respeitadas as práticas já adotadas por cada empresa em particular, a partir da vigência da nova tarifa. §7º - Nos casos em que o funcionário admitido após o início da vigência da presente convenção não indicar conta bancária para pagamento da remuneração, a empresa deverá providenciar o depósito em conta-salário, junto à instituição bancária que preferir. 3 º –VALE – ALIMENTAÇÃO O valor unitário do vale-alimentação será reajustado para R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado, para todos os empregados que participarem com 20% (vinte por cento) sobre o montante total através de desconto em folha de pagamento, com vigência a partir do primeiro dia do mês de junho de 2009. 4 º - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão aos seus empregados uma (01) cesta básica nº 03 tipo SESI ou Similar no dia 21 do mês de competência e que participarem de vinte por cento (20% ) do seu custeio mediante desconto autorizado pela presente cláusula. e de acordo com portaria MTBE nº 87 , art.60 , letras – A,B,C. § único – O beneficio estabelecido no caput será estendido também no primeiro mês de benefício de seguridade social do INSS. 5º -.PLANO DE SAÚDE As empresas representadas pelo SETERGS, pelo período de vigência da presente convenção, asseguram cobertura ambulatorial e odontológica aos empregados, cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal, mediante participação dos empregados limitada a 20% (vinte por cento) sobre o montante do seu custo, sendo o restante custeado diretamente pelas empresas empregadoras. § 1º: O custo total mensal do Plano de Saúde aqui estipulado será reajustado pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC que vier a ser apurado em relação ao período compreendido entre 01.06.2008 e 31.05.2009, sendo assegurada a aplicação do percentual mínimo de 7,00% (sete por cento), com majoração do benefício para R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), com vigência a partir de junho de 2009. § 2º: As condições de sua utilização, tanto para o titular, como para seus dependentes, estão estipuladas nos contratos celebrados pelas empresas com os Planos de Saúde, nos quais o SINDIMETROPOLITANO deverá apor seu “ciente”. § 3º: O trabalhador que, ao ser contratado, já for optante de plano de saúde, deverá Firmar Termo de Opção, declarando por escrito se deseja manter o anterior convênio ou passar a ser usuário do plano oferecido pela empresa que o está admitindo. § 4º: O trabalhador que tiver suspenso seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no Plano de Saúde nas condições previstas no caput e parágrafos. § 5º: O trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para o gozo de auxílio doença, poderá permanecer no plano, mediante a seguinte condição: terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à operadora do plano de saúde. 6º - CLÁUSULAS DO SEGURO DE VIDA COLETIVO 1. Fica acordado entre SETERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES - Sitrarodovia, representando os empregados, a contratação de um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos pelas empresas a todos seus funcionários. 2. As coberturas e capitais segurados do seguro são; Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e Ajuda Funeral de R$ 1.500,00 (Hum Mil e quinhentos Reais) e Cesta Básica de 1.200,00 (Hum Mil e duzentos Reais), com um respectivo custo mensal individual de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) valor a partir de 1º de junho/09, a ser descontado 50 % dos proventos do Funcionário. 3. A cobertura securitária será a partir da admissão dos funcionários até a sua demissão na empresa participante da apólice do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo,. 4. Caberá ao SITRARODOVIA, este denominado ESTIPULANTE, a contratação e controle da apólice de seguro. 5. Caberá as empresas, esta denominadas SUB ESTIPULANTE, o pagamento das faturas mensais, as informações das movimentações de inclusão e exclusões dos segurados, a serem repassadas mensalmente em data preestabelecida ao ESTIPULANTE, ou a quem este estabelecer. 6. seguro será contributário, pago 50 % pelo segurado e 50% pelo sub estipulante . 7. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas representadas pelo SETERGS, durante o período de até 6 (seis) meses, responderão por 100% (cem por cento) do pagamento do valor total do custo mensal do benefício, podendo proceder o desconto do valor correspondente quando do retorno do trabalhador, ou, se for o caso, quando da rescisão do contrato de trabalho 8. Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver suspenso seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no grupo segurado nas condições previstas no caput. 9. Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para o gozo de auxílio doença, poderá permanecer no grupo segurado, mediante a seguinte condição: terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à operadora do plano. 10. O trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para gozo de auxilio doença, poderá permanecer no grupo segurado, mediante a seguinte condição: Terá a seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo unitário mensal do beneficio enquanto perdurar o auxilio doença, a ser pago na empresa, devendo assinar termo de compromisso. 11. Anualmente será efetuado o reajuste dos capitais e respectivos prêmios de acordo com a variação do IPC. 7 º – JORNADA REDUZIDA Fica facultada às empresas a manutenção da jornada reduzida já praticada, bem como a instituição dessa modalidade de trabalho, sendo sua utilização limitada a 30% (trinta por cento) do quadro funcional de cada empresa. 8º -HORAS EXTRAS As horas trabalhadas em que exceda a jornada legal de trabalho e definidas como extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50%, incidente sobre o valor da hora normal. 9º -PRORROGAÇÃO DA JORNADA A duração do trabalho poderá ser acrescida de duas ( 02 ) horas além das suplementares prevista no art. 59 da CLT, sendo estendida a todos os funcionários, observando o intervalo interjornada, sendo vedada a compensação. 10 º – JORNADA COMPENSATÓRIA. O excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para motoristas, cobradores e fiscais. 11º– INTERVALOS As partes convencionam que, em razão da natureza da prestação de serviço operada, transporte rodoviário de passageiros por ônibus , atividade essencial e de utilidade pública, o intervalo para repouso e/ou alimentação poderá ser ampliado alem do limite legal de 02 (duas) horas até o máximo de 04 (quatro) horas mediante remuneração ordinária de 20% do valor da hora normal trabalhada, para as horas de descanso e/ou alimentação excedentes a duas. § 1º - Para as jornadas inferiores a 7h20min (sete horas e vinte minutos) até o limite de seis horas diárias é proibido a ampliação do intervalo fora do limite legal (consolidado), ou seja, de quinze (15) minutos. § 2º - Para as jornadas reduzidas inferiores a seis horas diárias é proibida a prática de intervalo. § 3º - Acordos coletivos que versem sobre o tema de forma diversa, prevalecerão em relação à presente convenção coletiva. 12º DOMINGOS E FERIADOS Sempre que o empregado fizer jus ao repouso semanal remunerado previsto na lei n º 605 / 49 , os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro ou compensados mediante folga na mesma semana .§ único – Nos domingos e feriados, o intervalo para jornada de 6.00 horas será de 15 minutos e no máximo de 2.00 horas para jornada de 7.20hs. 13º - PRESTAÇÃO DE CONTAS § 1º – O Sindicato terá direito a auditar a prestação de contas, através de um de seus diretores, sem prévio aviso, diretamente no local da prestação, com presença física junto ao recebedor, podendo, inclusive, no caso de dúvida, solicitar a conferência do numerário. § 2º – No prazo de sessenta (60) dias as empresas instalarão câmeras junto aos locais de prestação, de modo a permitir que os interessados assistam à conferência. § 3º – Será instalada uma câmara a permitir ao interessado, através de visor externo assistir a tarefa de conferência e contagem do numerário, pelo recebedor. 14º- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS As horas extras e adicional noturno , quando habituais, serão integrados nos pagamentos de ferias, 13 º salários e verbas rescisórias , pela média física verificada nos respectivos períodos. 15º CONTROLE DE HORÁRIO De forma obrigatória as garagens das empresas disporão de relógios-ponto, controle eletrônico ou outros controles reconhecidos pelo Ministério do Trabalho para registro da jornada de trabalho dos empregados. § 1º - Fica ajustado que juntamente com o recibo de pagamento, as empresas fornecerão o extrato da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador, valendo o horário apontado como comprovante de registro da jornada para todos os efeitos legais. § 2º - No caso do motorista, fiscal ou cobrador encerrar sua jornada de trabalho antes do horário previsto, poderá o trabalhador solicitar a dispensa de tal interregno por escrito. § 3º - Nos locais onde não houver controle de horário, o intervalo efetivamente usufruído será anotado pelo trabalhador, no verso da guia. § 4º - As empresas representadas pelo SETERGS terão um prazo de 90 (noventa) dias para implementação do sistema previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. 16º - ESCALA DE SERVIÇO De 2 º. a 6º feira as empresas divulgarão a escala de serviço até as onze (11 ) horas do dia anterior e sábados e domingos até às dezessete ( 17 ) horas de 6º feira. § único - Nos casos em que não houver repetição de escala, as empresas se comprometem a comunicar a nova escala até o término da jornada de trabalho anterior. 17º - FOLGAS SEMANAIS EM DOMINGOS Os empregados gozarão a folga semanal no Domingo ao menos uma vez por mês. Faculta-se a celebração de acordos individual e específico, os quais dependem de analise e ratificação do sindicato profissional obreiro. 18º- MANUTENÇÃO DE ESCALA O empregado não será retirado da escala com prejuízo salarial, na forma das seguintes disposições: § - 1º A empresa que retirar de escala seu funcionário compromete-se a comunicá-lo até o término de sua jornada, devendo o funcionário apresentar-se no setor competente no dia seguinte. § - 2º - Comprovada a improcedência da retirada de escala, entende-se como trabalhado o período despendido para apresentação no setor competente. § - 3º - Em caso de falta grave apurada após o término da jornada de trabalho, poderá a empresa retirar o funcionário de escala sem a observância do constante do § 1º da presente cláusula.Salvo por motivos disciplinares, o empregado não será retirado da escala com prejuízo salarial. 19º - PAGAMENTO DAS FÉRIAS O pagamento do período de férias deverá ocorrer até quarenta e oito (48 ) horas antes do início do respectivo gozo e não poderá o inicio coincidir com o dia destinado a folga do trabalhador. § 1 º O empregado deverá ser comunicado do início das férias c / 30 dias de Antecedência , do qual dará recibo. 20º - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA Todo empregado despedido por justa causa receberá comunicação escrita do motivo da despedida , recepcionando a via da empresa , sob pena de nulidade não o fazendo a comunicação. 21º - PAGAMENTO DE RESCISÕES Quando o contrato for rescindido sem justa causa, as parcelas rescisórias serão pagas até o primeiro dia útil se o aviso prévio for trabalhado , sob pena de o empregador pagar os salários do empregado , a título de indenização , pelo prazo excedente , ressalvadas as seguintes hipóteses: a) Quando a despedida for efetivada sob a acusação de falta grave, ainda que a mesma não seja confirmada pela Justiça do Trabalho; b) Quando o empregado não comparecer ao local, dia e hora designados para receber as importâncias que lhe forem oferecidas: c) Quando em reclamação Judicial a empresa for condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as pagas ; d) Quando a empresa promover ação de consignação em pagamento ou em depósito. § único - A documentação relativa às rescisões contratuais ficará à disposição do trabalhador 1 (um dia) antes da data aprazada para sua homologação junto ao sindicato profissional. 22º - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO O empregado que obtiver novo emprego no curso do cumprimento de prazo de aviso prévio poderá ser dispensado do prazo restante mediante pedido escrito , caso em que os seus efeitos cessarão na data do efetivo desligamento , para fins de cálculo e pagamento de parcelas. 23 º - ADIANTAMENTO SALARIAL Os empregados mensalistas terão direito a adiantamento salarial de quarenta por cento (40 %) da remuneração até o dia vinte e um ( 21 ) de cada mês. 24ª - VALE - TRANSPORTE O trabalhador uniformizado e/ou identificado por crachá será gratuitamente transportado em linhas metropolitanas e municipais representadas pelo SETERGS, ressalvado quando o trabalhador necessitar usar outra para seu deslocamento que não seja as enquadradas, devendo este comunicar a empregadora a necessidade do vale - transporte. § único – A utilização do transporte nos moldes estabelecidos no caput quita a obrigação de fornecimento do vale-transporte 25ª -ATESTADOS MÉDICOS Serão aceitos os atestados fornecido pelo sistema de saúde do sindicato profissional e os médicos e odontológicos fornecidos pelas instituições operadoras de planos de saúde que na forma da cláusula anterior prestarem serviços aos respectivos empregados . 26ª - MULTAS DE TRÂNSITO As empresas entregarão mediante protocolo aos empregados motoristas, nas quarenta e oito (48 ) horas seguintes ao recebimento, as multas de trânsito de sua responsabilidade e as decisões de julgamento, para possibilitar o exercício de defesa e recurso administrativos, respectivamente. § único: Sempre que a multa estiver sendo exigida da empresa, esta poderá deduzir o valor correspondente da remuneração devida ao empregado, mediante comprovação da exigibilidade , entendendo-se que esta não acontece enquanto pendente julgamento , de defesa ou recurso recebido com efeito suspensivo da execução. Exceção se a empresa efetuar o pagamento da multa com desconto ofertado pelo Órgão autuador, esta poderá ser descontada antes de qualquer tipo de julgamento. 27ª - ASSALTOS Em caso de assalto, serão abonados pelas empresas somente os valores que não ultrapassem R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 1º – Objetivando a inibição de assaltos e a segurança dos envolvidos na atividade de transporte, as partes acordam a obrigatória utilização do sistema de cofre. § 2º – No caso de não utilização do sistema de cofre, os valores submetidos a assaltos que extrapolarem R$ 50,00 (cinqüenta reais) poderão ser descontados dos salários dos trabalhadores. 28ª- UNIFORMES Os empregados obrigados ao uso de uniforme receberão , gratuitamente. A cada ano receberão quatro (0 4) camisas, uma a cada três meses, sendo duas ( 02 ) de mangas compridas e duas ( 02 ) de mangas curtas ; os empregados que laboram nas oficinas receberão macacões e equipamento de proteção individual gratuitamente , quando exigidos para o desempenho de suas funções.. 29ª - CIPAS As empresas comunicarão ao sindicato profissional as datas das eleições das CIPAS , com antecedência mínima de oito ( 08 ) dias , sob pena de nulidade não o fazendo. 30ª- QUADRO DE AVISOS. Os empregadores permitirão que os sindicatos profissionais signatários afixem quadro de avisos à categoria em lugar indicado na sede das empresas , desde que não contenham ofensas às mesmas ou a seus titulares , prepostos e representantes patronais. 31ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NAS EMPRESAS Quando não houver na empresa membro da diretoria do sindicato profissional no exercício efetivo do mandato , os empregados poderão eleger por assembléia geral , um representante , com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período , prorrogável por mais sessenta ( 60 ) dias se não houver processo eleitoral. 32ª - RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO Constitui falta gravíssima punível com demissão por justa causa , o ato de entrega da direção do veículo coletivo , pelo seu motorista , a qualquer outro condutor , sem a prévia e expressa autorização do empregador , obrigação que visa assegurar segurança aos passageiros , pedestres e demais condutores e veículos . 33ª - ASSIDUIDADE Comprometem-se os empregados a não faltar ao serviço nem atrasar injustificadamente ao trabalho , e as justificativas devem ser apresentadas no primeiro comparecimento do empregado na empresa , após a respectiva falta ou atraso. 34 ª - PERMUTA DE ESCALA Motoristas e cobradores não poderão permutar horários de escalação para o trabalho com colegas sem autorização prévia e escrita do empregador. 35ª – MOTORISTAS - RESERVA As partes ajustam que a jornada de trabalho dos motoristas que estiverem na reserva, e que não forem requisitados ao trabalho, será de até 6 (seis) horas, com 15 (quinze) minutos de intervalo, sem prejuízo do salário 36ª- MENSALIDADES, CONVENIOS E SEGURO Sempre que os empregados autorizarem por escrito e/ou por decisão dos trabalhadores em assembléia geral , os empregadores descontarão em folha de pagamento os valores indicados a título de mensalidade social , seguros , convênios, repassando-os à entidade respectiva mediante recibo , até três ( 03 ) dias úteis após o desconto. 37º - ADIANTAMENTO DE 13 º SALÁRIO A metade do 13 º salário será adiantada na ocasião de concessão de férias ao empregado que assim solicitar por escrito, distribuído na seguinte forma: em duas parcelas iguais, uma no inicio das férias e a outra imediatamente ao término. 38º - ACIDENTES DE TRÂNSITO Durante o período em que estiver com sua habilitação aprendida em razão de acidentes de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções compatíveis, sem prejuízo de seus salários, devendo, entrementes, o interessado providenciar com urgência na liberação de sua habilitação. 39º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a utilização de contrato de experiência para os trabalhadores readmitidos pela mesma empresa, para o exercício da mesma função. § - único – A vedação estabelecida no caput só será aplicável quando a readmissão ocorrer dentro do período de um ano e o trabalhador comprovar o exercício da função nesse interregno através de anotação de sua CTPS por outra empresa do mesmo segmento empresarial. 40º - ESTABILIDADE A VESPERA DE APOSENTADORIA Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante a empresa, fica assegurada a estabilidade e garantia de salários no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos 03 (três) anos de serviço. 41º- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados os valores correspondentes a utilização e participação dos mesmos em todas as hipótese elencadas pelo Enunciado 342 do TST, mediante autorização prévia e escrita do interessado. 42ª CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL De acordo com o estipulado em assembléia: a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada mensal e compulsoriamente (prerrogativa prevista na alínea “e” do art. 513 CLT e alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990) o percentual de 1% (um por cento) mensal e mais 1 ( dia) no mês de agosto/2009 de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional e repassado pelas empresas ao SITRARODOVIA, os valores descontados até 03 (três) após o efetivo desconto. § 1º - Por decisão de assembléia geral estão isentos da contribuição prevista no caput, os associados da entidade. § 2º - No prazo de até 10 (dez) dias após a assembléia, os trabalhadores poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação escrita de próprio punho a ser efetuada perante a secretaria do sindicato. § 3º - A contribuição de que trata a presente cláusula é limitada a parcela salarial até o valor correspondente à R$ 1.450,00. 43ª – MANUTENÇÃO DO COBRADOR Fica assegurada a função de cobrador no serviço convencional. 44ª – DISPENSA AUTORIZADA O trabalhador que requerer dispensa terá descontado do salário os dias em que for usufruída a dispensa, desde que devidamente autorizado pela empresa, não refletindo nos repousos semanais. 45º - IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA As indenizações trabalhistas estão isenta de Imposto de Renda, artigo 6º, v, da Lei 7.713/88, no artigo 14 da Lei 9.468/97, Constituição Federal artigo 7º, inciso XXVI e norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. 46ª - USO DO BAFÔMETRO a) As empresas deverão disponibilizar o maior número de aparelhos bafômetros. b) As empresas periodicamente deverão fazer a aferição dos aparelhos, sendo que os documentos comprobatórios da aferição ficarão à disposição do sindicato. c) O teste do bafômetro deverá ser realizado da forma mais discreta possível. d) O empregado poderá fazer contraprova, por exame de sangue, do teste realizado em até 3 horas, após a realização do teste. Será admitido, também como contraprova, teste realizado em aparelho oficial, desde que forneça comprovante de resultado. e) Em caso de resultado negativo, o empregado não terá nenhum prejuízo salarial. 47ª - CONDIÇÕES DOS LOCAIS OFERECIDOS PELA EMPRESAS PARA O GOZO DOS INTERVALOS O presente termo regula o disposto na cláusula 11, § 3ª. a) Os locais deverão estar em perfeitas condições de higiene e com disponibilidade de pelo menos um banheiro masculino e um feminino. b) Local adequado para repouso e descanso, o qual deverá disponibilizar poltronas, mesa e cadeiras, bebedouro com água gelada e ambiente razoavelmente climatizado. c) Periodicamente, os sindicatos acordantes poderão fiscalizar tais locais e, se necessário, poderão introduzir melhorias nos locais. 48ª-VIGÊNCIA E DATA – BASE. A presente convenção tem vigência de 01 de junho de 2009 até 31 de maio de 2010. 49ª - DATA BASE. A data base é mantida 1º de junho. Porto Alegre, 09 de julho de 2009. Sindicato das empresas de Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande Do Sul – SETERGS ILSO PEDRO MENTA - PRESIDENTE Gilberto Lain OAB 19.561 Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais , Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão - RS. PAULINO ROGERIO MARQUES CORRÊA - PRESIDENTE Luiz Alberto Porto OAB 19.759
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