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Convenção Ônibus 2009 Imprimir E-mail

Sindicato das Empresas  de Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul.

 

O Sindicato Das Empresas Do Transportes Rodoviários No Estado Do Rio Grande Do Sul – SETERGS, registro sindical processo n° MTIC 21796/41,CARTA registrada no livro 19, fls. 52, em 21/12/1941, inscrito no CNPJ sob o n° 92.942.432/0001-30, com sede no Largo Visconde de Cairú, n° 12, sobreloja, Porto Alegre/RS, por seu  Presidente Sr. Ilso Pedro Menta, CPF/MF 008.747.100-06 e o Sindicato dos Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva  Refrigerada  e  Viva , dos Trabalhadores  em Empresas de Ônibus Intermunicipais , Interestaduais   , Urbanos , Suburbanos , Turismo  e Fretamento,  dos Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias , dos Trabalhadores em  Transporte  Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados de Viamão – RS , CNPJ/MF nº 97.133.250/0001-31, Processo 46000.006353/94, DOU 18.11.94, seção I, p. 17382, código sindical nº 008.08489709-6, situado  na rua Coraci Prates da Veiga, 102, centro Viamão/RS, por seu  Presidente Sr. Paulino Rogério Marques Corrêa, CPF/MF 141.020.311-72, em conformidade com  a Constituição Federal do Brasil  e CLT , art. 611 ao art. 625 , vêm apresentar, a quem interessar possa, os termos da presente CONVENÇÃO  COLETIVA DE TRABALHO para o período 2009/2010, constituído das seguintes cláusulas: 

1 º – ABRANGÊNCIA:

A presente Convenção abrange todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de  Carga  seca SITRARODOVIA,   que laboram nas linhas MUNICIPAIS  da base representada.

 2 º – SALÁRIOS

Os salários dos empregados das empresas que integram a categoria econômica representada pelo SETERGS  e que laboram em linhas situadas na base territorial do SITRARODOVIA , serão reajustados no percentual de 7.0% (sete ponto zero por cento), incidentes sobre os valores fixados no ano anterior, reajuste que passará a viger a partir de 1º (primeiro) de junho de 2009 (dois mil e nove

§ 1° - Para as funções abaixo relacionadas, aplicando-se os reajustes estabelecidos no caput, os salários básicos serão os seguintes

 a) Motoristas de ônibus de linha regular ...........R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinqüenta reais)

 b) Cobradores ....................................................R$ 872,05 (oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos)

 c) Fiscais .............................................................R$ 1.196,26 (um mil, cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos)

 § 2 º: Considerando as Peculiaridades do  serviço executado pelo motorista, que não tenha experiência na direção de ônibus e, também, aos cobradores e outros funcionários promovidos dentro da empresa para a função de motoristas, com a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam que nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho na função, o salário básico da função de motorista elencados no parágrafo anterior, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do seu valor, desde que a contratação destes funcionários seja para jornada de 7h20min, valendo os primeiros 90 dias como de experiência. 

§ 3º-  os salários acima remuneram 220hs (duzentos e vinte horas) mensais, observada a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregador e empregados.

 § 4º - Serão aproveitados para efeitos de compensação todos e quaisquer reajustes concedidos desde 01.02.2007. 

§ 5º: Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre o regramento da presente cláusula, especificamente no que respeita à contratação de motorista para serviço de fretamento. 

 § 6º - As partes convencionam que, em razão da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica, os motoristas que exercem suas atividades em veículos que não utilizam cobrador, nas modalidades já existentes, e que se faça necessária a cobrança dos passageiros, farão jus ao pagamento de adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base e por dia efetivamente trabalhado em tais condições, observada a proporcionalidade da carga horária e respeitadas as práticas já adotadas por cada empresa em particular, a partir da vigência da nova tarifa.

 §7º - Nos casos em que o funcionário admitido após o início da vigência da presente convenção não indicar conta bancária para pagamento da remuneração, a empresa deverá providenciar o depósito em conta-salário, junto à instituição bancária que preferir. 

3 º –VALE – ALIMENTAÇÃO

O valor unitário do vale-alimentação será reajustado para R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado, para todos os empregados que participarem com 20% (vinte por cento) sobre o montante total através de desconto em folha de pagamento, com vigência a partir do primeiro dia do mês de junho de 2009.

 4 º  - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão  aos seus  empregados uma (01) cesta básica nº  03 tipo SESI ou Similar no dia 21 do mês de  competência e que participarem  de vinte por cento  (20% ) do seu custeio mediante desconto autorizado  pela presente cláusula. e de acordo com portaria MTBE nº 87 ,  art.60 , letras – A,B,C. 

§ único – O beneficio estabelecido no caput será estendido também no primeiro mês de benefício de seguridade social do INSS. 

 5º -.PLANO  DE  SAÚDE

As empresas representadas pelo SETERGS, pelo período de vigência da presente convenção, asseguram cobertura ambulatorial e odontológica aos empregados, cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal, mediante participação dos empregados limitada a 20% (vinte por cento) sobre o montante do seu custo, sendo o restante custeado diretamente pelas empresas empregadoras.

 § 1º: O custo total mensal do Plano de Saúde aqui estipulado será reajustado pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC que vier a ser apurado em relação ao período compreendido entre 01.06.2008 e 31.05.2009, sendo assegurada a aplicação do percentual mínimo de 7,00% (sete por cento), com majoração do benefício para R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), com vigência a partir de junho de 2009.

 § 2º: As condições de sua utilização, tanto para o titular, como para seus dependentes, estão estipuladas nos contratos celebrados pelas empresas com os Planos de Saúde, nos quais o SINDIMETROPOLITANO deverá apor seu “ciente”.   

§ 3º: O trabalhador que, ao ser contratado, já for optante de plano de saúde, deverá Firmar Termo de Opção, declarando por escrito se deseja manter o anterior convênio ou passar a ser usuário do plano oferecido pela empresa que o está admitindo.

§ 4º: O trabalhador que tiver suspenso seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no Plano de Saúde nas condições previstas no caput e parágrafos. 

§ 5º: O trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para o gozo de auxílio doença, poderá permanecer no plano, mediante a seguinte condição: terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à operadora do plano de saúde.

 6º - CLÁUSULAS DO SEGURO DE VIDA COLETIVO

1. Fica acordado entre  SETERGS e o SINDICATO  DOS     TRABALHADORES - Sitrarodovia,  representando os empregados, a contratação de um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos pelas empresas a todos seus funcionários.

2. As coberturas e capitais segurados do seguro são; Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e Ajuda Funeral de R$ 1.500,00 (Hum Mil e quinhentos Reais) e Cesta Básica de 1.200,00 (Hum Mil e duzentos Reais), com um respectivo custo mensal individual de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) valor a partir de 1º de junho/09, a ser descontado  50 % dos proventos do Funcionário.

3.  A cobertura securitária será a partir da admissão dos funcionários até a sua demissão na empresa participante da apólice do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo,.

4. Caberá ao SITRARODOVIA, este denominado ESTIPULANTE, a contratação e controle da apólice de seguro.

5. Caberá as empresas, esta denominadas SUB ESTIPULANTE, o pagamento das faturas mensais, as     informações das movimentações de inclusão e exclusões dos segurados, a serem     repassadas mensalmente em data preestabelecida ao ESTIPULANTE,  ou a quem     este estabelecer.

6.  seguro será contributário, pago  50 % pelo segurado e 50% pelo sub estipulante .

7. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas representadas pelo SETERGS, durante o período de até 6 (seis) meses, responderão por 100% (cem por cento) do pagamento do valor total do custo mensal do benefício, podendo proceder o desconto do valor correspondente quando do retorno do trabalhador, ou, se for o caso, quando da rescisão do contrato de trabalho

8. Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver suspenso seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no grupo segurado nas condições previstas no caput.

9.  Após o período estabelecido no item 7 (sete), o trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para o gozo de auxílio doença, poderá permanecer no grupo segurado, mediante a seguinte condição: terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à operadora do plano.

10. O trabalhador que tiver interrompido seu contrato de trabalho, para gozo de auxilio doença, poderá permanecer no grupo segurado, mediante a seguinte condição: Terá a seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo unitário mensal do beneficio enquanto perdurar o auxilio doença, a ser pago na empresa, devendo assinar termo de compromisso.

11.  Anualmente será efetuado o reajuste dos capitais e respectivos prêmios de acordo com a variação do IPC.

7 º – JORNADA REDUZIDA

Fica facultada às empresas a manutenção da jornada reduzida já praticada, bem como a instituição dessa modalidade de trabalho, sendo sua utilização limitada a 30% (trinta por cento) do quadro funcional de cada empresa. 

8º -HORAS EXTRAS

As horas trabalhadas em que exceda a jornada legal de trabalho e definidas como extraordinárias serão remuneradas com adicional de  50%, incidente sobre o valor da hora normal. 

9º -PRORROGAÇÃO  DA  JORNADA

A duração  do trabalho  poderá ser acrescida  de duas  ( 02 )  horas  além das suplementares prevista no  art. 59  da CLT,  sendo estendida a todos os funcionários, observando o intervalo interjornada, sendo vedada a compensação.     

10 º – JORNADA COMPENSATÓRIA.

O excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro)  horas semanais, exceto para motoristas, cobradores e fiscais. 

11º– INTERVALOS

As partes convencionam que, em razão da natureza da prestação de serviço operada, transporte  rodoviário de passageiros por ônibus , atividade essencial e de utilidade pública, o intervalo para repouso e/ou alimentação poderá ser ampliado alem do limite legal de 02 (duas) horas até o máximo de 04 (quatro) horas mediante remuneração ordinária de 20%   do valor da hora normal trabalhada, para as horas de descanso e/ou alimentação excedentes a duas.  

§ 1º - Para as jornadas inferiores a 7h20min (sete horas e vinte minutos) até o limite de seis horas diárias é proibido a ampliação do intervalo fora do limite legal (consolidado), ou seja, de quinze (15) minutos. 

 § 2º - Para as jornadas reduzidas inferiores a seis horas diárias é proibida a prática de intervalo. § 3º - Acordos coletivos que versem sobre o tema de forma diversa, prevalecerão em relação à presente convenção coletiva. 

12º DOMINGOS E FERIADOS

Sempre que o empregado fizer jus  ao repouso semanal  remunerado previsto na lei  n º  605 / 49 ,  os domingos e feriados  trabalhados  serão pagos  em dobro ou  compensados mediante folga  na  mesma  semana

.§ único – Nos domingos e feriados, o intervalo para jornada de 6.00 horas será de 15 minutos e no máximo de 2.00 horas  para jornada de 7.20hs. 

13º - PRESTAÇÃO DE CONTAS

§ 1º – O Sindicato terá direito a auditar a prestação de contas, através de um de seus diretores, sem prévio aviso, diretamente no local da prestação, com presença física junto ao recebedor, podendo, inclusive, no caso de dúvida, solicitar a conferência do numerário.

 § 2º – No prazo de sessenta (60) dias as empresas instalarão câmeras junto aos locais de prestação, de modo a permitir que os interessados assistam à conferência. 

§ 3º – Será instalada uma câmara a permitir ao interessado, através de visor externo assistir a tarefa de conferência e contagem do numerário, pelo recebedor.   

14º- INTEGRAÇÃO DAS  HORAS  EXTRAS 

As horas extras e  adicional  noturno , quando habituais, serão integrados nos pagamentos de ferias,  13 º  salários e verbas  rescisórias , pela  média  física verificada nos respectivos períodos.  

15º  CONTROLE  DE  HORÁRIO

De forma obrigatória as garagens das empresas disporão de relógios-ponto, controle eletrônico ou outros controles reconhecidos pelo Ministério do Trabalho para registro da jornada de trabalho dos empregados.

 § 1º - Fica ajustado que juntamente com o recibo de pagamento, as empresas fornecerão o extrato da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador, valendo o horário apontado como comprovante de registro da jornada para todos os efeitos legais. 

§ 2º - No caso do motorista, fiscal ou cobrador encerrar sua jornada de trabalho antes do horário previsto, poderá o trabalhador solicitar a dispensa de tal interregno por escrito.  

§ 3º - Nos locais onde não houver controle de horário, o intervalo efetivamente usufruído será anotado pelo trabalhador, no verso da guia.

§ 4º - As empresas representadas pelo SETERGS terão um prazo de 90 (noventa) dias para implementação do sistema previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. 

16º - ESCALA  DE  SERVIÇO

De 2 º. a  6º  feira  as  empresas divulgarão a escala de serviço até as onze  (11 ) horas do dia anterior  e sábados e domingos até  às dezessete  ( 17  ) horas de  6º feira.

§ único - Nos casos em que não houver repetição de escala, as empresas se comprometem a comunicar a nova escala até o término da jornada de trabalho anterior. 

17º - FOLGAS  SEMANAIS  EM  DOMINGOS

Os empregados gozarão a folga semanal  no Domingo  ao menos  uma vez por mês. Faculta-se  a celebração de acordos individual e específico, os quais dependem de analise e ratificação do sindicato profissional obreiro. 

18º- MANUTENÇÃO DE ESCALA

O empregado não será retirado da escala com prejuízo salarial, na forma das seguintes disposições: 

§ - 1º A empresa que retirar de escala seu funcionário compromete-se a comunicá-lo até o término de sua jornada, devendo o funcionário apresentar-se no setor competente no dia seguinte.

§ - 2º - Comprovada a improcedência da retirada de escala, entende-se como trabalhado o período despendido para apresentação no setor competente. 

§ - 3º - Em caso de falta grave apurada após o término da jornada de trabalho, poderá a empresa retirar o funcionário de escala sem a observância do constante do § 1º da presente cláusula.Salvo por motivos disciplinares, o empregado  não será  retirado da escala  com prejuízo salarial. 

19º - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento do período de  férias  deverá  ocorrer até  quarenta e  oito  (48 ) horas antes do  início  do respectivo  gozo e  não poderá o inicio coincidir com o dia destinado a folga do trabalhador. 

§ 1 º O empregado deverá ser  comunicado  do início das férias  c / 30  dias  de Antecedência , do qual  dará recibo.

20º - COMUNICAÇÃO  DE  JUSTA  CAUSA

Todo empregado despedido por justa causa  receberá comunicação escrita do motivo da despedida , recepcionando a via  da empresa , sob pena de nulidade não o fazendo a comunicação.   

21º - PAGAMENTO DE RESCISÕES

Quando o contrato for rescindido sem justa causa, as parcelas  rescisórias serão pagas até o primeiro dia útil  se  o aviso prévio for trabalhado , sob pena de  o empregador  pagar os salários do empregado , a título  de indenização , pelo prazo  excedente , ressalvadas  as  seguintes  hipóteses:

 a)       Quando a despedida for efetivada  sob a acusação de falta grave, ainda que a mesma não seja confirmada  pela Justiça  do Trabalho;

b)       Quando o  empregado  não comparecer  ao local, dia e hora  designados para receber  as  importâncias que lhe  forem  oferecidas:

c)       Quando em reclamação Judicial  a empresa for  condenada a pagar  diferenças  ou importâncias maiores  do que  as pagas ;

d)       Quando a empresa promover  ação  de  consignação  em  pagamento ou em  depósito. 

§ único - A documentação relativa às rescisões contratuais ficará à disposição do trabalhador 1 (um dia) antes da data aprazada para sua homologação junto ao sindicato profissional. 

22º - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO

O empregado que obtiver novo emprego no curso do cumprimento de prazo de aviso prévio poderá  ser dispensado  do prazo restante  mediante pedido  escrito , caso em que os  seus efeitos  cessarão na data do efetivo  desligamento , para fins de cálculo e pagamento de parcelas. 

23 º - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregados mensalistas terão direito a adiantamento salarial de quarenta por cento (40 %) da  remuneração até o dia vinte e um  ( 21 )  de cada mês. 

24ª - VALE - TRANSPORTE

O trabalhador uniformizado e/ou identificado por crachá será gratuitamente transportado em linhas metropolitanas e municipais representadas pelo SETERGS, ressalvado quando o trabalhador necessitar usar outra para seu deslocamento que não seja as enquadradas, devendo este comunicar a empregadora a necessidade do vale - transporte.

 § único – A utilização do transporte nos moldes estabelecidos no caput quita a obrigação de fornecimento do vale-transporte  

25ª -ATESTADOS MÉDICOS

Serão aceitos os atestados fornecido pelo sistema de saúde do sindicato profissional e os médicos  e odontológicos  fornecidos pelas instituições operadoras de planos  de saúde  que na forma da cláusula anterior prestarem serviços aos  respectivos empregados . 

26ª - MULTAS  DE  TRÂNSITO

As empresas  entregarão  mediante  protocolo aos empregados  motoristas, nas quarenta e oito (48 ) horas seguintes  ao recebimento, as multas de trânsito de sua  responsabilidade  e as decisões  de julgamento, para possibilitar  o exercício de defesa  e recurso administrativos, respectivamente.  

§ único: Sempre que a multa estiver sendo exigida da empresa, esta poderá deduzir o valor correspondente da remuneração  devida ao empregado, mediante  comprovação   da  exigibilidade , entendendo-se  que esta  não  acontece  enquanto pendente   julgamento ,  de defesa  ou recurso  recebido com efeito  suspensivo da execução. Exceção se a empresa efetuar o pagamento da multa com desconto ofertado pelo Órgão autuador, esta poderá ser descontada antes de qualquer tipo de julgamento. 

27ª - ASSALTOS

Em caso de assalto, serão abonados pelas empresas somente os valores que não ultrapassem R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 § 1º – Objetivando a inibição de assaltos e a segurança dos envolvidos na atividade de transporte, as partes acordam a obrigatória utilização do sistema de cofre. 

§ 2º – No caso de não utilização do sistema de cofre, os valores submetidos a assaltos que extrapolarem R$ 50,00 (cinqüenta reais) poderão ser descontados dos salários dos trabalhadores. 

28ª- UNIFORMES

Os empregados obrigados  ao uso de uniforme  receberão , gratuitamente. A cada ano receberão quatro (0 4) camisas, uma  a cada  três  meses, sendo duas (  02 ) de mangas compridas  e duas  ( 02 ) de mangas  curtas ; os empregados  que  laboram  nas  oficinas  receberão macacões  e  equipamento  de proteção   individual  gratuitamente , quando exigidos  para o  desempenho  de suas funções..

29ª - CIPAS

As empresas comunicarão ao sindicato  profissional  as datas das eleições  das  CIPAS , com  antecedência mínima de  oito  ( 08 ) dias , sob pena de nulidade não o fazendo. 

30ª- QUADRO DE AVISOS.

Os empregadores permitirão  que  os  sindicatos  profissionais  signatários   afixem  quadro de  avisos  à  categoria  em lugar indicado  na  sede  das  empresas , desde que  não  contenham   ofensas às  mesmas  ou  a seus titulares , prepostos  e representantes   patronais. 

31ª - REPRESENTAÇÃO  SINDICAL   NAS  EMPRESAS

Quando não  houver  na empresa  membro  da diretoria do sindicato  profissional no   exercício efetivo  do mandato , os empregados poderão  eleger por assembléia  geral , um  representante , com mandato de  um ano  e garantia  de emprego  pelo mesmo período , prorrogável  por mais  sessenta  ( 60 ) dias se  não  houver  processo eleitoral. 

32ª - RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO  DO  VEÍCULO

Constitui falta gravíssima  punível com demissão  por justa  causa , o ato de entrega  da  direção do veículo coletivo , pelo seu motorista , a qualquer  outro  condutor , sem  a prévia  e  expressa autorização  do empregador , obrigação que visa  assegurar  segurança aos passageiros , pedestres e demais  condutores e veículos . 

33ª - ASSIDUIDADE

Comprometem-se os empregados  a não faltar  ao serviço  nem atrasar  injustificadamente  ao trabalho , e as  justificativas devem ser apresentadas  no primeiro comparecimento do empregado na empresa , após  a respectiva  falta ou atraso. 

34 ª - PERMUTA  DE  ESCALA

Motoristas e cobradores  não poderão  permutar  horários  de escalação para o trabalho  com  colegas  sem autorização  prévia e escrita  do empregador. 

35ª  – MOTORISTAS - RESERVA

As partes ajustam que a jornada de trabalho dos motoristas que estiverem na reserva, e que não forem requisitados ao trabalho, será de até 6 (seis) horas, com 15 (quinze) minutos de intervalo, sem prejuízo do salário

36ª- MENSALIDADES, CONVENIOS E SEGURO

Sempre que os empregados  autorizarem por escrito e/ou por decisão dos trabalhadores em assembléia geral , os empregadores  descontarão em folha de pagamento  os valores  indicados  a título de  mensalidade social , seguros , convênios,  repassando-os  à  entidade  respectiva  mediante  recibo , até três  ( 03 ) dias úteis após  o desconto. 

37º - ADIANTAMENTO  DE  13 º  SALÁRIO

A metade  do 13 º  salário será adiantada  na ocasião  de concessão de  férias ao empregado que assim solicitar por escrito, distribuído na seguinte forma: em duas parcelas iguais, uma no inicio das férias e a outra imediatamente ao  término. 

38º - ACIDENTES DE TRÂNSITO

Durante  o período em que estiver  com sua habilitação aprendida em razão  de acidentes  de trânsito, o motorista  poderá  ser  deslocado  para  outras  funções  compatíveis, sem prejuízo  de seus  salários, devendo, entrementes, o  interessado providenciar  com urgência  na liberação   de sua  habilitação. 

39º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a utilização de contrato de experiência para os trabalhadores readmitidos pela mesma empresa, para o exercício da mesma função.

 § - único – A vedação estabelecida no caput só será aplicável quando a readmissão ocorrer dentro do período de um ano e o trabalhador comprovar o exercício da função nesse interregno através de anotação de sua CTPS por outra empresa do mesmo segmento empresarial. 

40º - ESTABILIDADE A VESPERA DE APOSENTADORIA

Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante a empresa, fica assegurada a estabilidade e garantia de salários no emprego aqueles que comprovadamente estiverem  a menos  de  12 meses da data de  aposentadoria  integral,  devendo contar na mesma empresa, pelo menos 03 (três) anos de serviço.

41º- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

As empresas poderão descontar dos salários  de seus empregados   os valores  correspondentes  a utilização  e participação  dos mesmos em todas  as hipótese elencadas pelo  Enunciado 342 do  TST, mediante autorização  prévia  e escrita do interessado. 

42ª CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL

De acordo com o estipulado em assembléia: a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada mensal e compulsoriamente (prerrogativa prevista na alínea “e” do art. 513 CLT e alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990) o percentual de 1% (um por cento) mensal e mais 1 ( dia) no mês de agosto/2009 de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional e repassado pelas empresas  ao SITRARODOVIA, os valores descontados até 03 (três) após o efetivo desconto.

§ 1º - Por decisão de assembléia geral estão isentos da contribuição prevista no caput, os associados da entidade.

§ 2º - No prazo de até 10 (dez) dias após a assembléia, os trabalhadores poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação escrita de próprio punho a ser efetuada perante a secretaria do sindicato.

§ 3º - A contribuição de que trata a presente cláusula é limitada a parcela salarial até o valor correspondente à R$ 1.450,00. 

43ª – MANUTENÇÃO DO COBRADOR 

Fica assegurada a função de cobrador no serviço convencional. 

44ª – DISPENSA AUTORIZADA

O trabalhador que requerer dispensa terá descontado do salário os dias em que for usufruída a dispensa, desde que devidamente autorizado pela empresa, não refletindo nos repousos semanais. 

45º - IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA

As indenizações trabalhistas estão isenta de Imposto de Renda, artigo 6º, v, da Lei 7.713/88, no artigo 14 da Lei 9.468/97, Constituição Federal  artigo 7º, inciso XXVI e norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. 

46ª - USO DO BAFÔMETRO

a) As empresas deverão disponibilizar o maior número de aparelhos bafômetros. 

b) As empresas periodicamente deverão fazer a aferição dos aparelhos, sendo que os documentos comprobatórios da aferição ficarão à disposição do sindicato.

c) O teste do bafômetro deverá ser realizado da forma mais discreta possível.

d) O empregado poderá fazer contraprova, por exame de sangue, do teste realizado em até 3 horas, após a realização do teste. Será admitido, também como contraprova, teste realizado em aparelho oficial, desde que forneça comprovante de resultado. 

e) Em caso de resultado negativo, o empregado não terá nenhum prejuízo salarial.  

47ª - CONDIÇÕES DOS LOCAIS OFERECIDOS PELA EMPRESAS PARA O GOZO DOS INTERVALOS

O presente termo regula o disposto na cláusula 11, § 3ª.

a) Os locais deverão estar em perfeitas condições de higiene e com disponibilidade de pelo menos um banheiro masculino e um feminino.

b) Local adequado para repouso e descanso, o qual deverá disponibilizar poltronas, mesa e cadeiras, bebedouro com água gelada e ambiente razoavelmente climatizado.

c) Periodicamente, os sindicatos acordantes poderão fiscalizar tais locais e, se necessário, poderão introduzir melhorias nos locais. 

48ª-VIGÊNCIA E DATA – BASE.

A presente convenção tem vigência de 01 de junho de 2009 até 31 de maio de 2010.

49ª - DATA BASE.

A data base é mantida 1º de junho.

Porto Alegre, 09 de julho de 2009.

Sindicato das empresas  de Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande Do Sul – SETERGS

ILSO PEDRO MENTA - PRESIDENTE 

Gilberto Lain    OAB 19.561

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga  Seca, líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e  Viva, dos Trabalhadores  em  Empresas de  Ônibus  Intermunicipais , Interestaduais , Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em  Empresas de Estações Rodoviárias, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e dos  Trabalhadores Diferenciados de  Viamão - RS.

 PAULINO ROGERIO MARQUES CORRÊA - PRESIDENTE

 Luiz Alberto Porto  OAB  19.759

 
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