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Aditivo Carga 2008 Imprimir E-mail
 TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46218.007577/2007-82

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

SIND TRAB TRANS CARGA SECA LIQ INF EX R V TRAB VIAMAO, CNPJ 97.133.250/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULINO ROGERIO MARQUES CORREA, CPF n. 141.311.020-72;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGA NO EST DO RGS, CNPJ 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES NETO, CPF n. 303.209.410-00;

celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, em Transportes de Carga Seca , Líquida , Inflamável , Explosiva Refrigerada e Viva, com abrangência territorial em Viamão/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Aditamento à  Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores:

CARGA SECA A partir de 01.05.2008:

 

NOMENCLATURA DA FUNÇÃO

VALOR DO PISO (R$)

Motorista de Carreta

981,00

Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante

 900,00

Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária e Coletor de Lixo Urbano.

 785,00

Conferente

711,00

Auxiliar de Escritório

665,00

Motoqueiro

613,00

Auxiliar de transporte, ajudante de venda e auxiliar de coletor de lixo urbano

 583,00

 

CARGA LÍQUIDA

 

§ 1º As partes, em conformidade com o que restou deliberado na cláusula segunda da convenção firmada em data de 11 de maio de 2007 e Registrada no MTE sob o nº 46218.007577/2007-82, de forma expressa resolvem, RE-RATIFICAR os termos da aludida cláusula, que trata do salário mínimo profissional da categoria, cujo texto fica valendo, em substituição ao texto anterior, a partir de 1º de agosto de 2007 até 30 de abril de 2008.

 

 

Motorista de Estrada (carreta) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos.            R$ 925,00 
Motorista de Estrada (truck) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos.             R$ 849,00     

PISOS DA CARGA LÍQUIDA E GASOSA EM GERAL, EXCETUANDO-SE AQUELA DERIVADA DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS.  

A PARTIR DE 01.05.2008

 

Motorista de Estrada (carreta) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos.               R$ 981,00
Motorista de Estrada (truck) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos.               R$ 900,00

§ 2º. No caso do transporte de carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos, os pisos devidos a partir de 01 de agosto de 2007 serão os mesmos valores pactuados na convenção coletiva celebrada em data de 10 de outubro de 2007 entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SETCERGS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGA LÍQUIDA E GASOSA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDILÍQUIDA.      QUAL SEJA:

 

CARGA LÍQUIDA E GASOSA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA DERIVADA DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS. A PARTIR DE 01/08/2007

 

 

Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)             R$ 1.234,65 
Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)             R$ 1.040,38

§ 3º Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias (prazo máximo do contrato de experiência), findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.

§ 4º Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos à título de salário fixo com o salário variável (comissões, km rodado e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2007 a 30.04.2008 é acordada em 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2007, respeitando-se a tabela proporcional constante do § 1º, infra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2008.

§ 1º - Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2008 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.

 

PERÍODO DE ADMISSÃOPERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO
01/05/07 até 14/05/076,00%

 

15/05/07 até 31/05/075,75%

 

01/06/07 até 14/06/075,50%

 

15/06/07 até 30/06/075,25%

 

01/07/07 até 14/07/075,00%

 

15/07/07 até 31/07/074,75%

 

01/08/07 até 14/08/074,50%

 

15/08/07 até 31/08/074,25%

 

01/09/07 até 14/09/074,00%

 

15/09/07 até 30/09/073,75%

 

01/10/07 até 14/10/073,50%

 

15/10/07 até 31/10/073,25%

 

01/11/07 até 14/11/073,00%

 

15/11/07 até 30/11/072,75%

 

01/12/07 até 14/12/072,50%

 

15/12/07 até 31/12/072,25%

 

01/01/08 até 14/01/082,00%

 

15/01/08 até 31/01/081,75%

 

01/02/08 até 14/02/081,50%

 

15/02/08 até 28/02/081,25%

 

01/03/08 até 14/03/081,00%

 

15/03/08 até 31/03/080,75%

 

01/04/08 até 14/04/080,50%

 

15/04/08 até 30/04/080,25%

 

§ 2º - A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas representadas pelo SETCERGS adiantarão importâncias ao motorista e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. 

§ 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarci­mento de um total equivalente a R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.

§ 2º - O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o re­embolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) (café da manhã); R$ 9,00 (nove reais) (almoço) e R$ 9,00 (nove reais) (jantar), respectivamente. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.

§ 3º - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) devendo no entanto o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua co-responsabilidade pela guarda do veículo e sua carga.

§ 4º - As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, serem adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o § 3º, supra.

§ 5o – As partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite de R$ 9,00 (nove reais), também condicionada a apresentação da nota fiscal correspondente.


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela  presente  Convenção,   a importância  equivalente a um (1) dia do salário básico nos meses de maio/2008 e novembro/2008, na  forma  definida  pela Assembléia  Geral  da  Categoria,   recolhendo-os  aos  cofres  do Sindicato  Profissional num prazo máximo de até 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.

§ 1º - O presente desconto fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, na secretaria do sindicato profissional.

§ 2º.- Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês. 

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS, ficam obrigadas ao pagamento  de  uma  Contribuição Assistencial  igual a R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal,  necessária à instalação e/ou manutenção de  atividades sindicais  previstas  no  Diploma Consolidado e  na  Constituição Federal.

§ 1º - A referida contribuição será cobrada em quatro parcelas de R$ 172,50 (cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos) e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo-se a primeira parcela em 30.05.2008; a segunda parcela em 30.06.2008; a terceira em 30.07.2008 e a última em 30.08.2008.

§ 2º - A falta desses recolhimentos, nos prazos assinados, implicará na multa de 10% (dez por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, com adicional  de  1%  (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros  de  mora  de 1%  (hum  por cento) ao mês,  e  despesas  decorrentes  de cobrança  judicial  que por ventura venha a ser  intentada pelo  Sindicato  Patronal,  necessária à cobrança  do  ora estipulado.

§ 3º - A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga  em  parcela única até 30.05.2008,  ficando nesta  hipótese  o  seu  valor  reduzido  em 15% (quinze por cento).

§ 4º - As empresas enquadradas legalmente como Micro Empresas e assim registradas, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores cobrados á título de Contribuição Assistencial Patronal,  sendo  as  datas  de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as  mesmas especificadas nos parágrafos anteriores.                                                   

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA OITAVA - FECHO DA CONVENÇÃO

Ficam ratificadas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 11 de maio de 2007, Registrada no MTE sob o nº 46218.007577/2007-82  e válida para o período compreendido entre 01/05/07 até 30/04/2009, em tudo o que não conflite ou tenha sido modificado pelo presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana  decisão de suas Assembléias Gerais  Extraordinárias, firmam  o  presente Aditamento a Convenção Coletiva de Trabalho,  em 3  (três) vias  de  igual  teor e forma para que surtam  seus  jurídicos  e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.  

PAULINO ROGERIO MARQUES CORREA
Presidente
SIND TRAB TRANS CARGA SECA LIQ INF EX R V TRAB VIAMAO


SERGIO GONCALVES NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGA NO EST DO RGS

 
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