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ACORDÃO Carga 2007- 01197.2007.000.04.006-DC CIRCULAR INFORMATIVA- Sitrarodovia- fone fax (51) 3045.2610 DISSIDIO COLETIVO PERÍODO - 2007/2008 EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento parcial dos pedidos por aplicação de Precedentes do C. TST e deste Tribunal, bem como de entendimentos majoritários desta Seção Julgadora. VISTOS e relatados estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA; DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO; DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS; DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR E DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO e suscitados 01. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGÊNEROS; 02. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 03. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 04. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MARCENARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 05. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SIOCERGS; 06. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO, MÁRMORES, CAL, CALCÁRIO E PEDREIRAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 07. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VIAMÃO – SINCOVAVI (SINDILOJAS); 08. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FIERGS; 09. SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA GRANDE PORTO ALEGRE; 10. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 11. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPLAST; 12. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 13. SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIHOTEL; 14. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 15. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 16. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPROFAR; 17. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 18. SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 19. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 20. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA E DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 21. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 22. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 23. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NO RIO GRANDE DO SUL; 24. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SESCON – RS); 25. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 26. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 27. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SICADERGS); 28. SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 29. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; 30. FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL; 31. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNE FRESCA E CONGELADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.1. REAJUSTE . Defere-se parcialmente o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2007, o reajuste de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º.05.2006, observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado,2. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALDefere-se em parte o pedido, destacando que adota-se como parâmetro os valores fixados na cl. 04 da sentença normativa juntada às fls. 187/251 (00993-2005-000-04-00-0 RVDC), acolhendo, ainda, a sugestão do Ministério Público do Trabalho, para que seja assegurado o reajuste de 6,89%, relativo às perdas salariais ocorridas no período de maio/2005 a abril/2007:a) Motorista de Estrada - Carreta:....................................................... R$ 943,80;b Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante: .................................................. ..........................................................R$ 866,80c) Motorista de Coleta e Entrega ,Operador de Empilhadeira, Muck, Guincho, Operador de Máquina :.......................................................................................................... R$ 750,20- motoqueiro:................................................................................ .... R$ 589,60 - aj. de vendas (aux. de transp.):....................................... ....R$ 552,20 - menor salário independente do nome da função:...................R$ 552,20 - demais funções aplica-se mesmo método de cálculo sobre o salário de maio de 2005 e paga a partir de 1º de maio de 2007. Cálculo:R$ 882,20 x 6,89% = 942.98358/220 = 4,286289 = 4,29 x 220 = 943,80R$ 809,60 x 6,89% = 865.38144/220 = 3,933552 = 3,94 x 220 = 866,80R$ 701,80 x 6,89% = 750.15404/220 = 3,409791 = 3,41 x 220 = 750,20 R$ 551,64 x 6.89 % = 589.64799/220 = 2.680218 = 2.68 x 220 = 589,60R$ 516,94 x 6.89 % = 552.55716/220 = 1.853934 = 2.51 x 220 = 552,20 d – DIFERENÇA SALARIAL. As diferenças referente aos meses de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO, DEZEMBRO de 2007 e JANEIRO DE 2008 , devem ser pagas em uma única vez, em folha suplementar, descriminando os itens no contra-cheque, dentro do prazo de trinta dias, contando da data desta comunicação. § ÚNICO – Serão pagas as diferenças de: horas extras , férias, no mesmo molde acima. 3. HORAS EXTRAS."As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)".4. ADICIONAL NOTURNO.Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devida é também o adicional sobre as horas prorrogadas".5. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária".Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do.8. AUXÍLIO-FUNERAL.A empresa arcará com as despesas decorrentes do funeral de seus empregados, quando falecerem em serviço, até o limite do valor correspondente a um salário normativo". Ocorrendo óbito do empregado, fora do seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo".9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o salário normativo fixado nesta decisão".10. DIÁRIAS DE VIAGEM. “Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 (cem) Km da empresa”. 11. PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES.Quando os motoristas encontrarem-se em viagens, as empresas pagarão os salários às esposas ou companheiras, desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa".12. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO.Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste".13. COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE.Quando invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa".14. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior". 15 - SEGURO DE VIDA.Institui-se a obrigação do seguro de vida em grupo, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções".16. ASSISTÊNCIA JURÍDICA.Aos empregados motoristas que sofrerem acidentes, quando no exercício de suas funções, será assegurada assistência jurídica gratuita, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador".No caso dos empregados que exercem a função de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidirem na prática de ato que os leve a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador".17. DIAS DE DISPENSA.O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade".18. LICENÇA REMUNERADA (PIS).Desde que previamente avisada a empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, é assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresas que mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal".Em ambos os casos não haverá desconto do repouso semanal remunerado, e/ou das férias".18. DISPENSA DO ESTUDANTE.Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação, ressalvada a hipótese regulada no artigo 473, inciso VII, da CLT".22. UNIFORME E E.P.I.Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador".As empresas que operam em regiões de clima frio, com temperaturas abaixo de 0º C (zero graus centígrados), como por exemplo, o sul da Argentina, Chile, entre outros, obrigam-se ainda, a fornecer gratuitamente a seus motoristas e ajudantes, vestimenta adequada ao clima daquelas regiões, inclusive botas especiais".23. RECIBOS DE PAGAMENTOS.O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS, bem como será obrigatória a entrega, ao empregado, das cópias do contrato, quando escrito, e do recibo de quitação final, preenchidas e assinadas".24. ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA.Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador". 25. FGTS E CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA.Os empregadores, mediante requerimento, fornecerão a relação de salários de contribuição ao empregado demitido".26. ATRASOS.Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana".27. ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS.Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social".28. REGISTRO DE FUNÇÃO.As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)".Parágrafo único Quando da falta de equipamento obrigatório resulte a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, a empresa pagará ao trabalhador valor correspondente a 01 (uma) diária por dia de apreensão, independentemente do salário contratual".30. RETENÇÃO DA CTPS.Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa a seis meses do salário básico do empregado prejudicado".31. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados".32. ELEIÇÕES DA CIPA.É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA".O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição de 1988”.33. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, limitada a 5 (cinco) dias ao ano, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador".34. ACESSO AO REFEITÓRIO E DEMAIS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva".35. DELEGADO SINDICAL (ARTIGO 11 DA CF/88).Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT".36. DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS.As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontados dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente".37. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.- Defere-se o pleito, nos termos de entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 02 (dois) dias de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado em duas parcelas, nas 1ª e 2ª folhas de pagamento imediatamente subseqüentes ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante o sindicato.Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria, acompanhada das guias de contribuição assistencial e da relação nominal dos empregados com salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de 10 dez dias.VIGÊNCIAFixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º/05/2007. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2007 (segunda-feira) DIONÉIA AMARAL SILVEIRA - Juíza Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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