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ILMO.(A)  SR.(A)  DR.(A)  DELEGADO(A) REGIONAL  TRABALHO   E  EMPREGO. 

Entidade:

A Empresa  COMÉRCIO DE GAS BUFFON & CIA LTDA, CNPJ/MF 06.331.065/0001-04, SEDIADA À RUA CAMBURIU, Nº 68, BAIRRO QUERÊNCIA, VIAMÃO/RS, neste ato representado por seu diretor Sr. ADILAR CLÓVIS BUFFON ,  CPF/MF .076959000-44A Empresa  COMERCIAL DE GAS  ARCO-IRIS, CNPJ/MF 94.780.7230001-02, SEDIADA  À RUA MEDIANEIRA, Nº 433, BAIRRO SANTA ISABEL, VIAMÃO/RS, neste ato representada por seu Diretor Sr. DORIVAL TELES GALVÃO, CPF/MF 363484570-02;A Empresa  MAIS GAS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ/MF 01.898.138/0001-12, SITUADA À RS 040, KM 11, Nº 11369, BAIRRO VALENÇA, VIAMÃO/RS, , neste ato representada por seu Diretor Sr. EUZÉBIO GONÇALVES PINTO, CPF/MF  293.979.520.72  

Entidade: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL,  EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO,  DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ESCOLAR, DOS TRABALHADORES  DIFERENCIADOS  DE VIAMÃO-RS -.Sindicato de classe, com base no município de Viamão, tendo sede na rua Coraci Prates da Veiga, 102 , Centro, Viamão-RS, CEP 94410-290, Fone 91023415, fax 3045.2610, inscrito no MTB-RS Código número 008.084.89709-6 e no CNPJ/MF sob o numero 97.133.250/0001-31, neste ato representado pelo seu  Presidente  Sr.  PAULINO ROGÉRIO MARQUES CORRÊA, CPF/MF 141.311.020-72. Pelo presente acordo e na melhor forma de direito têm, entre si, justo e convencionado o seguinte Acordo Coletivo do Trabalho nos termos CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, artigo sétimo , inciso XXVI e CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - art. 611 ao art. 625, valida para todos os seus funcionários que prestam seus serviços direta e indiretamente ao Transportes e Comercialização de GLP, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.:

PERIODO: 2008/2009 CLÁUSULA PRIMEIRA-ABRANGÊNCIAO

presente  Acordo Salarial e Coletivo do Trabalho alcança os trabalhadores  das  entidades acordantes , nos termos  do  §  3º , do Art. 511 da CLT, sejam quais forem as suas funções,  dentro da Base Territorial das entidades que subscrevem este instrumento, nas  atividades de transportes e venda de gás. 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA Este Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/05/2008 e terminando em 30/04/2009, quando novas negociações deverão ser acertadas para análise e reexame de todas as cláusulas que deverão compor os eventuais ajustes futuros. 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES

A empresa concederá em 1º/05/2008, a todos os seus empregados, abrangidos por este  acordo, um reajuste de 6.0% (seis ponto zero  por cento), incidentes sobre os salários vigentes e  pagos em 30/abril/2008, a ser  pago no mês de maio de 2008, podendo ser compensados os abonos  e  adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período.

 §  único -  Desde que cumpridas as disposições do presente Acordo, as Entidades Acordantes dão por integralmente quitada a inflação do período. 

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL O Acordante, de forma expressa, e para o período de vigência deste acordo, estabelecem um salário normativo ou salário mínimo profissional assim discriminado em funções:

 

MOTOR. DE CARRETA....................................
 R$        814,39
MOTOR. DE TRUCK........................................R$        633,41
MOT.VENDEDOR , COLETA E ENTREGA...R$        597,22
MOTOQUEIRO (tele-entrega)........................

R$ 555,97

AJUDANTE DE VENDAS (aux. De transportes)R$        458,11
AUXILIAR DE  DEPÓSITO, ESCRITÓRIO E TELEFONISTA.................................................... R$       458,11

Acrescidos de adicionais de periculosidade, insalubridade e  noturno,  quando devidos. 

§ ÚNICO: as diferenças salariais deverão serem pagas em uma parcela, folha de subseqüente a assinatura deste documento. 

CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÕES Fica assegurado a todo o trabalhador da categoria profissional, o repasse de eventuais vantagens salariais, oriundas de decisões governamentais, que lhes  tragam de qualquer forma algum benefício. Esta  hipótese será  sempre considerada para os efeitos legais, antecipação salarial, compensável por ocasião dos reajustes previstos em lei  ou  neste instrumento. 

CLÁUSULA SEXTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO) Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador, receberá a título de PTS (Prêmio por tempo de serviço) ou qüinqüênio, um adicional de 5% (cinco) por cento sobre seu salário base, mais 1% (um) por cento a cada ano trabalhado subseqüente. § único: O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês subseqüente aquele em que o empregado completa o qüinqüênio a serviço a mesma empresa. 

CLÁUSULA SETIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS Fica assegurado o fornecimento gratuito dos uniformes e equipamentos instituídos pelo empregador e ou Legislação como obrigatórios no trabalho. No caso de uniforme serão fornecidos gratuitamente até três conjuntos composto de boné , jaqueta, camiseta, calça, luvas e botina. 

CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL Ocorrendo óbito fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta é responsável pelas despesas de translado do corpo até sua cidade de origem. 

CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO As empresas  manterão o controle de horário de seus empregados, através de cartões-ponto por eles assinados ou, na impossibilidade de tal sistema, através de fichas-ponto preenchidas pelo empregado e por ele assinadas ou livro-ponto, de acordo com previsto na CLT. 

CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. No cálculo do décimo terceiro (13º), férias e do repouso remunerado (domingos e feriados) serão computados: a média das horas extras, comissões,  prêmios e os adicionais noturno,  periculosidade e insalubridade, quando devidos. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERÇÃO Respeitada a duração normal do trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas acordantes remunerarão como serviço extraordinário, o que for prestado além de 44 horas semanais pelo empregado, cuja remuneração contratual seja  fixa, calculada por hora,  dia, semana,  quinzena ou mês. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESSARCIMENTO DE REFEIÇÕES Quando o trabalhador estiver fora do perímetro urbano ou muito afastado da sede que não compense o retorno, em viagem laboral, suas despesas com refeições serão indenizadas pelo empregador, mediante nota fiscal discriminada. 

§ único – É facultado as empresas liberarem  os veículos em uso  pelos funcionários para que estes se transportem até suas residências no intervalo para o almoço. Tal liberalidade não pode ser invocada  pelos trabalhadores como vantagem pecuniária  de qualquer natureza.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICO Fica reconhecida, nos termos da NR7, da Portaria 3214/78 do Mtb, a obrigatoriedade da realização,  por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida Norma, que compreenderão a avaliação clínica do empregado. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas  com  mais de  20 empregados , liberarão da prestação de serviços, por até dois dias úteis por mês, sem prejuízo da remuneração mensal, um funcionário, desde que esse seja diretor, efetivo ou suplente, do Sindicato acordante, e desde que já não tenha outro liberado. Este funcionário deverá dedicar-se exclusivamente às atividades da categoria para a qual tenha  sido legalmente eleito.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA Os empregados que contarem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, ter o assegurados a garantia no emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecedem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de justa causa ou extinção da empresa, e desde que haja, quando da demissão prévia comunicação por escrito empresa do seu tempo de serviço acumulado em empregos anteriores.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL As empresas liberarão  do expediente sem prejuízo da remuneração, as empregadas que  tiverem que se submeter a exames pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do Sindicato da categoria ou credenciados.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL Toda a mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial devido, a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com imediata anotação na CTPS. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Havendo necessidade de substituição de empregado, afastamento por gozo de férias ou por incapacidade laboral (doença, acidente de trabalho, gestação e parto), por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por outro empregado, do próprio quadro, a empresa garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão a seus empregados, comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extra, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS. 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPRIÊNCIA os empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores previstos na Cláusula Quarta. § único: Ocorrendo concessão do benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato à alta médica. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual a 1 (um) ano ou superior, deverão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede,  sub-sede ou delegacia do órgão de classe. Tal homologação será feita sem ônus para a empresa. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:        I.      Cinco dias úteis por motivo de casamento;     II.      Três dias úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o)  na previdência social, ascendente (pai ou mãe), descendentes (filhos (as),  ou outros dependentes desde que assim sejam reconhecidos (as)  pela previdência social;   III.      cinco dias úteis por nascimento dos filhos(as);  IV.      Um dia útil  por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o), reconhecido(a)  pela previdência social.     V.      Um dia  útil a cada seis meses  para acompanhar ao médico,  filho(a)  deficiente  com qualquer idade. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA-COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE As empresas comunicarão, por escrito, aos empregados, o motivo de sua dispensa no caso de justa causa, bem como no caso de suspensão disciplinar e advertência que lhe forem aplicadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO As empresas reconhecem a legitimidade para o sindicato ajuizar as ações de cumprimento (Parágrafo único - Art. 872 da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste Acordo, independente de outorga de procurações dos empregados, bem como juntada de relação dos mesmos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTRATOS BANCÁRIOS DE FGTS

As empresas fornecerão  aos  empregados os extratos das contas vinculadas ao FGTS, sempre que fornecidas pelos bancos depositários, inclusive por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTES Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado matriculado em cursos regulares de 1º e 2º graus, supletivo  e de nível superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada  normal de trabalho e sem prejuízo de remuneração. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas se comprometem  a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal acrescidos de adicionais de periculosidade, insalubridade,  quando devido, ressalvada as condições mais favoráveis já praticadas. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Sempre que o trabalhador, no curso do aviso-prévio, comprovar a obtenção de outro emprego, ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do mesmo, desobrigando-se o empregador  do pagamento dos dias faltantes para o término do cumprimento do respectivo aviso-prévio.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, DESCONTO DE MENSALIDADES E CONVÊNIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.As empresas descontarão de seus empregados o equivalente a um (1) dia de salário já reajustados na PRIMEIRA folha da assinatura desta convenção, a título de contribuição assistencial em favor do sindicato profissional. As parcelas devem ser recolhidas ao sindicato profissional em guia por este fornecida e deverão ser recolhidas até o 5º dia útil do mês seguinte ao que se refere o desconto.    As empresas efetuarão o desconto da contribuição do trabalhador que tenha sido admitido durante a vigência do presente acordo, exceto se este comprovar que já efetuou esta contribuição para este Sindicato em outra empresa.  As empresas descontarão, dentro dos limites legais, de seus empregados às mensalidades e débitos decorrentes de convênios utilizados por meio deste Sindicato, sempre que autorizado na ficha de sócio, sendo tal desconto recolhido aos cofres do Sindicato até o quinto dia útil  seguinte ao mês a que se refere o desconto. § único - O desconto da contribuição Assistencial definida em assembléia geral dos trabalhadores da categoria, fica condicionada a não oposição manifestada, individualmente e por escrito à secretaria do sindicato profissional da categoria, até 10 (dez) dias após a assembléia, no horário das 9:00 às 12:00 horas e das 14: às 18:00 horas de 2ª a 6ª feira.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão a todos os seus empregados, abrangidos por este acordo, independentemente de sua função, uma cesta básica  mensal equivalente ao padrão básico alimentar , contendo, no mínimo, os seguintes produtos:7 kg de arroz tipo 1; 1 pct  de biscoito doce sortido 500 gr. 1 lata de extrato de tomate 370 gr.1 pct de biscoito salgado 500 gr. 1 pote de doce em pasta 500 gr.3 kg de açúcar refinado. 1 pct achocolatado em pó 400 gr.3 pct massa c/ovos 500 gr.  2 cx  gelatina  85 gr.2 latas de óleo 900 ml.1 kg farinha de milho média.2 kg de feijão tipo 11 pct de café em pó 500 gr. § 1º - Apenas em locais distantes e/ou de difícil acesso será permitido convertê-la em pecúnia, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica. § 2º - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocada a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário “in natura”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional, a colocação de um quadro de aviso, em local de fácil acesso aos funcionários, para comunicação de interesse profissional mediante o visto de um diretor da empresa, ficando, desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - CIRCULARES INFORMATIVAS  Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas neste Acordo, as partes, elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos funcionários integrantes e a fim de evitar divergências de interpretação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENQUADRAMENTO Que seja declarada na CTPS a função que exerce o empregado, com as seguintes funções: MOTORISTA DE CARRETA; MOTORISTA DE TRUCK, TOCO, CAÇAMBA; MOTORISTA-VENDEDOR,; MOTOQUEIRO; AJUDANTE DE VENDAS (AUXILIAR DE TRANSPORTES); AUXILIAR DE DEPÓSITO, AUX. ESCRITÓRIO, TELEFONISTA e SERVIÇOS GERAIS, em conformidade com a CLT.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES Fica estipulada a multa de 1 (um) Piso Nacional de Salários (PNS), em favor da prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo Coletivo. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se integram no contrato de trabalho dos empregados beneficiados, para quaisquer outros efeitos que não expressamente previstos nesta, de vigência exclusiva ao prazo da presente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SÉXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL   Todo o empregado com mais de cinco anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa, por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, terá direito a receber aviso prévio proporcional além do mínimo de 30 (trinta) dias mais 5 (cinco) dias por ano ou fração superior a seis meses de trabalho, a partir do quinto ano, limitado a um total de 60 (sessenta) dias. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS E FALTAS JUSTIFICADAS

Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados do sistema de saúde,  do sindicato profissional da categoria.

 CLÁUSULA TRIGÉMA OITAVA: CLAUSULAS DO SEGURO DE VIDA COLETIVO 1.   Fica acordado entre  a    empresa, COMÉRCIO DE GAS BUFFON & CIA LTDA, COMERCIAL DE GÁS ARCO-IRIS,  , MAIS GAS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA  e o SINDICATO  DOS     TRABALHADORES - Sitrarodovia, , representando os empregados, a contratação de um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos de seus funcionários.2.       As coberturas e capitais segurados do seguro são; Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença de R$ 7.155,73 (Sete mil cento e cinqüenta e cinco reais e setenta e três cts) e Ajuda Funeral de R$ 1.789,00 (Hum Mil Setecentos e oitenta e nove Reais) e Cesta Básica de 1.431,00 (Hum Mil quatrocentos e trinta e um Reais), com um respectivo custo mensal individual de R$ 4,58 (Quatro Reais e cinqüenta e oito Centavos) valor a partir de 1º de junho/08, a ser integralmente pago pelas empresas A cobertura securitária será a partir da admissão dos funcionários até a sua demissão na empresa participante da apólice do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo,. 3.       Caberá ao SITRARODOVIA, este denominado ESTIPULANTE, a contratação e controle da apólice de seguro. 5. Caberá a empresa COMÉRCIO DE GAS BUFFON & CIA LTDA, COMERCIAL DE GÁS ARCO-IRIS,   MAIS GAS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA  , estas   denominadas SUB ESTIPULANTE, o pagamento das faturas mensais, as     informações das movimentações de inclusão e exclusões dos segurados, a serem     repassadas mensalmente em data preestabelecida ao ESTIPULANTE, ou a quem  este estabelecer. 6. seguro será contributário, integralmente pago pelas empresas.7. Anualmente será efetuado o reajuste dos capitais e respectivos prêmios de acordo com a variação do IGPM.8.       O trabalhador que tiver suspendido seu contrato, por acidente de trabalho, permanecerá no grupo segurado nas condições prevista no caput. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA  - DO FORO  As controvérsias resultantes deste Acordo Salarial e Coletivo de Trabalho deverão ser dirimidas perante a Delegacia Regional do Trabalho, Justiça do Trabalho ou por árbitro indicado pelas partes em consenso. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, sendo contado a partir de 01 de maio de 2008 e termino em 30 de abril de 2009. E, assim, por estarem todos justos e contratados, firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma. REQUEREM o depósito e arquivamento do presente Acordo Salarial  e  Coletivo de Trabalho.   

 
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