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No dia 16 de novembro, na ACM- Associação Cristã de Moços em Porto Alegre ocorreu o II Encontro Estadual da Mulher Trabalhadora do Rio Grande do Sul, promovido pela NCST- Nova Central Sindical dos Trabalhadores. O encontro reuniu mais de 150 mulheres que teve como objetivo homenagear as trabalhadoras de diversas categorias. Entre elas, a associada do Sitrarodovia Sra. Rita de Cássia Velasco Barcelos recebeu uma lembrança, flores e o Certificado de Participação. O Diretor da NCST e Presidente do Sitrarodovia Sr. Paulino Corrêa, parabenizou a NCST pela iniciativa e saudou as Mulheres presentes, onde destacou a importância do evento. Por entender, que só através da mobilização das trabalhadoras é que poderemos combater a discriminação, conquistar remuneração justa e melhores condições de trabalho. Concluiu o sindicalista. Por Roberto Gross Sitrarodovia na I Conferência Estadual de Emprego e Trabalho Decente 
No dia 31 último, ocorreu à cerimônia de abertura da I Conferência Estadual de Emprego e Trabalho Decente (I CEETD). O evento, de iniciativa da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social (STDS), aconteceu no Hotel Embaixador, em Porto Alegre, onde reuniu mais de 700 pessoas, entre autoridades, representantes de entidades empresariais, sindicais, sociedade civil, Comissão Estadual de Emprego, dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além de coordenadores das Agências FGTAS/Sine, Agentes de Desenvolvimento Social, delegados Regionais do Trabalho da STDS e comunidade. Ao destacar a importância do evento, o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Viamão Sr. Paulino Corrêa entende que a I CEETD propiciará a oportunidade de apresentar propostas sobre as questões referentes do Trabalho Decente no Rio Grande do Sul, onde poderemos construir mecanismos de inclusão dos cidadãos que estão à margem da extrema pobreza. Como também, garantir os direitos dos trabalhadores, concluiu o sindicalista. Foto e texto: Roberto Gross Saiba o que muda no aviso prévio SÃO PAULO - Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta. Pelas novas regras, o trabalhador com um até um ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa. Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever. O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregado para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista. Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no Diário Oficial. Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos dois anos seguintes à demissão", diz o comunicado. Veja perguntas e respostas sobre aviso prévio: O que muda no aviso prévio? O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem um ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados três dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses três meses. A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio? Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa. Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia. José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo ''proporcional''", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais." Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado? Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento. Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC). É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada? Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho. É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia. Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio? Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar sete dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar duas horas mais tarde ou sair duas horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca. Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes? Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de três meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo. No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa. A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa? Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento". Fonte: G1 Empresas Terão Que Fornecer Informações Sobre Contribuição Sindical Diário Oficial da União – Seção 1 – pág. 150 – 15/12/2009 DESPACHO DO MINISTRO Em 10 de dezembro de 2009 Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em anexo. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009 Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional. 2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento. 3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. 4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional. 5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal. 6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical. 7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos. Brasília, 10 de dezembro de 2009. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS Fechamento de centenas de sindicatos É corriqueiro ouvir que todos têm que ser honestos, éticos, etc. As virtudes são eternas, necessárias a cada cidadão e o Estado tem o dever de estimular que elas sejam observadas, para o bem comum. O que não entendo é certas decisões que ocorrem em esferas superiores que levam trabalhadores (as) a pensar individualmente, sem se importar com o coletivo, o que vai de encontro à legislação pertinente, no meu humilde entendimento. A Constituição Federal no seu artigo 5º, diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O artigo 37 diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Impossível que o princípio da moralidade seja restrito somente à administração pública. O artigo 8, IV diz que a assembléia do sindicato fixará a contribuição sindical respectiva, que é devida pela categoria e o artigo 513 da CLT é claro ao afirmar que são prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Todo ano, realizamos diversas assembléias com os vários setores. Para tanto, publicamos editais, pegamos as assinaturas dos presentes, levamos a documentação para o sindicato patronal, inclusive com a ata das reivindicações aprovadas. Pergunto: onde está a soberania das assembléias quando conseguidas as conquistas – aumento real, PLR, cláusulas sociais – alguns grupos de funcionários (as) de determinada empresa, liderados por algum chefe de plantão, faz com que haja insistência para a secretaria do sindicato protocolar oposição as contribuições, muito embora sabendo que essas ficam muito aquém do que foi conseguido? Por qual razão é lícito funcionários exercendo as mesmas atividades, no mesmo local de trabalho, uns pagando para ter os benefícios e outros usufruindo na totalidade sem despender nada? Onde está à moralidade, a ética. Não me venha falar na famigerada contribuição sindical que somente deixa sessenta por cento de um dia de trabalho ao ano para o sindicato lutador, e todos sabem que extrapolando os valores do mês para doze meses, na média dos salários no Brasil, fica pouco mais de um real mensal por trabalhador (a) para que a entidade de classe exerça o seu grande papel de promovedor da tranqüilidade no meio empresarial e de contribuir para a melhoria sistemática da força motriz deste imenso Brasil. Outra situação deveras perturbadora é o artigo 71 da CLT quando seria possível, se a empresa proporcionar refeitório adequado – reduzir o horário de refeição através de acordo quando os trabalhadores (as) decidem em assembléia a aprovação ou não de redução. E todos sabem que a grande maioria da classe operária fica estressada ficando mais de meia hora ociosa, cumprindo seu horário de almoço ou jantar. Isto não é mais possível malgrado a legislação. Pena que as sentenças não venham acompanhadas da obrigatoriedade da ré de proporcionar salas de recreação, biblioteca, TV e sofás para pequenos cochilos. Nossa Constituição contém vários tópicos valorizando os acordos ou convenções coletivas. Na prática, a realidade é outra. Com tristeza percebo que os sindicatos, muitos exemplos de luta e correção, não sobreviverão em curto prazo. É pena, pois todos são responsáveis pela melhoria das condições de vida de milhares de famílias. São os únicos órgãos que se preocupam de fato para melhorias na remuneração e condições de trabalho. Por Clóvis Bevilacqua, Presidente do Sindicato da Alimentação de Guaratinguetá |