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No estudo "Morte no Trânsito - Tragédia Rodoviária" - realizado pelo SOS Estradas em 2004, detectamos que o cansaço é inimigo invisível dos motoristas brasileiros, causando provavelmente 20% dos acidentes e mais de 30% das 24.000 mortes que ocorrem todos os anos nas rodovias brasileiras.
O motorista cansado demora mais a identificar uma situação de risco e reagir. Em muitos casos, quando dorme ao volante, sequer reage. São comuns os acidentes sem marca de frenagem. As conseqüências são dramáticas, pois quanto maior a velocidade maior o risco de vítimas fatais. Na Austrália estudo das autoridades de trânsito comprovou que o cansaço dos motoristas era responsável por 16% dos acidentes e por 30% das vítimas fatais.
Na França, estudo finalizado em 2004, depois de 4 anos de investigação, identificou que os acidentes por cansaço representam 15% do total e 34% dos acidentes fatais ocorridos nas auto-estradas. O que estimulou a Associação de Concessionárias de Rodovias da França a realizar campanha de conscientização dos motoristas que teve início no mês de novembro de 2005.
Há seis anos que o Departamento de Transportes do Reino Unido está realizando a campanha "o cansaço mata". No Reino Unido, os acidentes ocorridos em rodovias com motoristas cansados representam 20% do total e provocam 50% a mais vítimas fatais que a média dos outros motivos.
Nos EUA, em agosto de 2003, o estado de New Jersey foi o primeiro a considerar crime o acidente provocado por motorista cansado, que está sujeito, no caso de vítimas, a pena de 10 anos detenção. Está em fase final na Câmara dos Deputados e no Senado americano a aprovação da liberação US$ 30 milhões para o NHTSA, órgão responsável pela segurança nas estradas para estudar os acidentes causados por cansaço e desenvolver um cronograma de ações para reduzir esses acidentes. Estima-se que, somente nos EUA, ocorrem 100.000 acidentes por ano com motoristas cansados.
Numa pesquisa realizada em 2004 com 2.239 policiais americanos e canadenses, 88% reconheceram que abordaram motoristas que supunham estarem alcoolizados. Concluído o processo, apuraram que, na verdade, esses condutores estavam dirigindo cansados.
Portanto, não deixe que esse inimigo coloque em risco sua vida, a de seus familiares ou de terceiros. Na hora de pegar a estrada, a trabalho ou passeio, siga algumas dicas que são recomendações valiosas e que foram selecionadas por especialistas brasileiros e extraídas das campanhas bem sucedidas em todo o mundo.Observá-las e aplicá-las vai ajudá-lo a combater esse inimigo da vida e amigo da morte: O CANSAÇO NA DIREÇÃO 10 Dicas para combater esse inimigo: | 1 Antes de viajar procure dormir bem | | 2 Nunca viaje cansado | | 3 Evite dirigir mais que 8 horas por dia | | 4 Planeje a viagem para evitar dirigir a noite | | 5 Descanse 15 minutos a cada 2 horas de direção | | 6 Em viagem prefira alimentos leves | | 7 Evite viajar sozinho | | 8 Reveze com outro motorista a condução do veículo | | 9 Pare sempre que sentir cansaço e durma se puder | | 10 Não beba nem tome remédios que afetem os sentidos. |
Sitrarodovia Realiza Eleição No dia 05 de novembro de 2009, ocorreram eleições no sitrarodovia, havia a inscrição de um chapa única.Compareceram as urnas um total de 108 associados, produzindo um resultado de 107 votos a favor (sim) e apenas 01 contra (não), ficando eleita portanto com um percentual de 99,3% para a gestão 2010/2014 , os seguintes diretores: | EFETIVA Presidente: Paulino Rogério Marques Corrêa1º Vice-Presidente: Alexandre Soares2º Vice-Presidente: Clóvis Prestes de Mattos Tesoureiro: Ricardo Ouriques Batista1º Tesoureiro: Fernando dos Santos Pereira2º Tesoureiro: Ailton Loureiro da CostaSecretario Geral: Jerônimo Luiz Toledo de Oliveira1º Secretario: Valtair Rodrigues2º Secretario: Pedro Mauri da Silva SoaresDiretor de Patrimônio: Darcy BarbosaDiretor de Saúde: Dany Ednei Macedo OliveiraDiretor de Divulgação Cultura e Lazer: Luiz Fabiano RodriguesDiretor de Formação Sindical: Ivan Cunha DuarteDiretor de Aposentados: Gilson Leôncio de Souza | SUPLENTESidney da RosaElias Pereira dos ReisTégi Selau QoosGelio Rodrigo Garcia da SilvaCarlos Luiz da Silva FragaMarcelo Trindade GonçalvesCláudio da Silva IlhaJosé Eli FerreiraSolange JohannGilson Gomes da SilvaRosane de Lima GomesNatalício Francisco KachVolmir Nunes Jacobson Wilsomar Nogueira Isaurrald | | EFETIVOS Daniel Pedroso BarbosaLuciano Leite FreireAlex Ferreira Pereira SUPLENTEFabiano Silva BenevidesCarlos Moacir Dornelles da Conceição Osvaldo da Silva Fraga | REPRESENTANTES A FEDERAÇÃO EFETIVOPaulino Rogério Marques Corrêa Daniel Medeiros de Souza SUPLENTEMarcos Weber Rodrigues Paulo César da Silva Falasco | Motoristas de ônibus e microônibus não serão mais penalizados Em sentença proferida no dia 1 de julho, a juíza federal substituta Tani Maria Wurster julgou o mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica da Fetropar e declarou que a multa do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro não deve ser aplicada aos motorista profissionais de ônibus ou microônibus quando seus passageiros não estiverem utilizando o cinto de segurança. No decorrer da sentença, a juíza explica: “Na prática, os motoristas de ônibus ou microônibus devem comunicar aos seus passageiros a obrigação da utilização do cinto de segurança, entretanto, quando estão dirigindo não têm como obrigar os passageiros à utilizarem o cinto e nem como fiscalizar quem está utilizando ou não o cinto de segurança, ou seja, os motoristas de ônibus ou microônibus não têm como evitar a violação do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro A sanção do referido artigo, quando aplicada aos motoristas de ônibus ou microônibus, fere o princípio da razoabilidade e mostra-se inadequada, pois, se o objetivo da sanção administrativa é desestimular o comportamento ilícito do infrator e ajustá-lo aos interesses coletivos, ao penalizar o motorista pelo fato dos passageiros não utilizarem o cinto de segurança, a sanção não estará atingindo o resultado pretendido com sua utilização, vez que não estará sendo aplicada ao infrator, mas a um terceiro, no caso, o motorista. Além disso, a penalidade também fere o princípio da proporcionalidade, haja vista que se aplicada por quatro ou mais vezes impedirá o livre exercício da profissão do motorista”. A decisão desfaz uma injustiça contra o motorista que estava sendo punido por uma infração que não era cometida por ele. Além do desconto financeiro contido na penalidade, o maior problema da multa estava nos pontos descontados da habilitação do motorista - que nesse caso é muito mais que uma habilitação, mas condição para que ele possa trabalhar. Confira a íntegra da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.005858-5/PR IMPETRANTE : FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS IMPETRADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SENTENÇA: Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná pretende ordem que determine que a autoridade impetrada se abstenha de impor multa com a perda de pontos na carteira de habilitação a seus motoristas substituídos quando seus passageiros não estiverem utilizando o cinto de segurança. Alega, em síntese, que o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro determina aplicação de penalidade quando o condutor ou o passageiro deixar de usar cinto de segurança, mas não prevê sanção ao condutor na hipótese de descumprimento da norma por parte do passageiro. Contudo, salienta que os policiais rodoviários federais, por ordem da autoridade impetrada, vêm autuando os substituídos da impetrante nessas situações. À fl. 43, decisão que indeferiu o pedido liminar. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 46/56, alegando que a aplicação da penalidade decorre de previsão legal e que a responsabilidade é dirigida ao condutor, vez que trata-se de infração decorrente de atos praticados na direção de veículo. Às fls. 57/62, o Ministério Público Federal, reportando-se a parecer exarado em caso análogo, manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a não utilização do cinto de segurança por parte do passageiro ou do condutor do veículo constitui infração grave passível de multa. Contudo, o referido artigo não especifica qual o sujeito passivo da penalidade. Inicialmente, é necessário distinguir o texto da lei da norma. O primeiro é um elemento meramente gramatical, filológico, já a norma é o resultado da interpretação do texto mediante o caso concreto. Isso quer dizer que o texto ou letra da lei, ao contrário do que pretendem os positivistas, não contém já a solução do problema a resolver diante da aplicação da norma. Conforme elucida Canotilho: "Diferentemente dos postulados da metodologia dedutivo-positivista, deve considerar-se que : (1) a letra da lei não dispensa a averiguação do seu conteúdo semântico;(2) a norma constitucional não se identifica com o texto; (3) a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão" (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Coimbra, Livraria Almedina, 2003, pág. 1206) Considere-se também que a Administração, nos termos do art. 37, da Constituição, rege-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de alcançar as suas finalidades. Como disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " O princípio da razoabilidade entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução." (Direito Administrativo, 13ª Ed. Atlas. São Paulo. 2001. p.81). Mais uma vez, conforme Di Pietro, verifica-se a necessidade de abandonar a letra fria da lei e avaliar os fatos para obter a melhor solução. Com isso em mente, e adotando o Constitucionalismo como norte, ante o princípio da Supremacia da Constituição, passo a apreciar os fatos e o direito. A autoridade impetrada assevera que a multa do artigo 167 do CTB deve ser suportada pelo condutor do veículo, por se tratar de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo. Ao contrário, a impetrante sustenta que os motoristas não podem ser responsabilizados pelo fato dos passageiros componentes dos veículos não utilizarem o cinto de segurança. Ocorre, entretanto, que a impetrante não especifica em seu pedido inicial qual a classe de veículos que os motoristas dirigem quando são multado por seus passageiros não utilizarem o cinto de segurança. Portanto, é necessário fazer uma distinção entre as classes de veículos, pois o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro, embora seja válido, não se apresenta razoável ao sancionar os motoristas de alguns veículos de transporte de pessoas. A multa decorrente do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro não se apresenta razoável quando aplicada aos motoristas de ônibus ou microônibus, isso porque, não se pode exigir que os motoristas desses veículos, ao mesmo tempo, dirijam com cautela e atenção e fiscalizem quem está utilizando o cinto de segurança. Em outras palavras, a direção desses veículos não pode ser desenvolvida simultaneamente com a vigilância sobre os passageiros. Não é possível exigir comportamentos impossíveis dos motoristas desses veículos. Dessa forma, não se pode admitir que o agente tenha violado regra administrativa se não deu ensejo a essa violação, se não teve culpa em seu acontecimento e se não tinha como evitá-la. A respeito da evitabilidade do fato ilícito, Fábio Medina Osório discorre: "O homem deve possuir a chance, a oportunidade de evitar o fato ilícito. A ameaça da pena quer evitar o fato. Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a punição do comportamento humano." (Direito Administrativo Sancionador. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p.320). Na prática, os motoristas de ônibus ou microônibus devem comunicar aos seus passageiros a obrigação da utilização do cinto de segurança, entretanto, quando estão dirigindo não têm como obrigar os passageiros à utilizarem o cinto e nem como fiscalizar quem está utilizando ou não o cinto de segurança, ou seja, os motoristas de ônibus ou microônibus não têm como evitar a violação do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro. A sanção do referido artigo, quando aplicada aos motoristas de ônibus ou microônibus, fere o princípio da razoabilidade e mostra-se inadequada, pois, se o objetivo da sanção administrativa é desestimular o comportamento ilícito do infrator e ajustá-lo aos interesses coletivos, ao penalizar o motorista pelo fato dos passageiros não utilizarem o cinto de segurança, a sanção não estará atingindo o resultado pretendido com sua utilização, vez que não estará sendo aplicada ao infrator, mas a um terceiro, no caso, o motorista. Além disso, a penalidade também fere o princípio da proporcionalidade, haja vista que se aplicada por quatro ou mais vezes impedirá o livre exercício da profissão do motorista. Veja-se o que dispõe os artigos 167, 259, II, e 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: II - grave - cinco pontos; Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. Portanto, o artigo 167 do CTB, determina que a falta de uso do cinto de segurança constitui falta grave, já o artigo 259, II, do CTB, estabelece que para cada infração grave cometida são computados cinco pontos e o artigo 261, §1º, do CTB, determina a suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a contagem de vinte pontos. Assim, o motorista que for penalizado por quatro vezes, pelo fato de seus passageiros não utilizarem o cinto de segurança, terá sua carteira nacional de habilitação suspensa. Contudo, o artigo 5º XIII, da Constituição da República garante a todos os indivíduos livre exercício da profissão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Por mais que a carteira de habilitação seja uma condição para o exercício da profissão de motorista, não é proporcional suspender o direito de dirigir do profissional dessa área e, conseqüentemente, suspender o seu direito de exercer a profissão de motorista, se esse profissional não teve como evitar a violação do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a multa do aludido artigo, por ter a capacidade de suspender a carteira de habilitação, mostra-se desproporcional quando aplicada aos motoristas de ônibus ou microônibus pelo fato de seus passageiros não utilizarem o cinto de segurança. Esses motoristas têm a carteira de habilitação como um instrumento de trabalho e não têm como evitar que seus passageiros deixem de utilizar o cinto de segurança. Suspender a carteira de habilitação desses motoristas significa suspender um de seus direitos sociais fundamentais e impedir sua subsistência. Portanto, a sanção do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser aplicada aos motorista de ônibus ou microônibus quando seus passageiros não estiverem utilizando o cinto de segurança. Por outro lado, a penalidade do referido artigo é válida e deve ser aplicada sempre que os motoristas ou passageiros de quaisquer outros veículos não estiverem utilizando o cinto de segurança. Estabelecida no artigo 65 do CTB, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para o condutor e passageiros em todas as vias do território nacional é uma medida que visa a incolumidade das pessoas, isto é, visa diminuir os acidentes com mortes e com graves lesões. Assim, ressalvada a exceção dos motoristas de ônibus e microônibus que não têm como evitar a violação do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro por parte de seus passageiros, a multa deve ser aplicada aos condutores dos veículos sempre que haja violação do mencionado artigo, haja vista que a norma visa a proteção dos motoristas e dos passageiros. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para declarar que a multa do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro não deve ser aplicada aos motorista de ônibus ou microônibus quando seus passageiros não estiverem utilizando o cinto de segurança. Sem honorários, nos termos das decisões sumuladas do STJ e STF. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A segunda via desta decisão servirá de ofício para que dela tomem ciência as autoridades impetradas. Curitiba, 01 de julho de 2009. Tani Maria Wurster Juíza Federal Substituta Sitrarodovia Participa do Ato Contra o Fator Previdenciário 
São Leopoldo - Cerca de cinco mil pessoas reuniram-se em frente à Câmara de Vereadores de São Leopoldo, na tarde desta sexta-feira, para o ato da Manifestação Nacional contra fator previdenciário e reajuste de 5,92% nos vencimentos dos aposentados e pensionistas que recebem mais de um salário mínimo. Os manifestantes farão ainda uma passeata pela Rua Independência. Em entrevista à Rádio ABC 900 AM, o presidente da Associação de Aposentados e Pensionistas de Canoas, Carlos Olegário Ramos, disse que o protesto pacífico pretende também pressionar os deputados para que votem os projetos sobre reajustes de pagamento de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Ele afirmou ainda que o maior problema dos aposentados é quanto a aquisição de remédios, que envolve muitos gastos. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e Federações filiadas convocou todos os aposentados e pensionistas do país para participar da manifestação, que já foi realizada pela manhã no Rio de Janeiro (reunindo região Sudeste), Santa Catarina e Pernambuco (região Nordeste). São Leopoldo recebeu associados de dezenas de cidades do Rio Grande do Sul. Fonte: Grupo Sinos on line |